Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 9 de dezembro de 2014 Páx. 50339

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 20 de novembro de 2014 de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica de Verín (Ourense).

A Câmara municipal de Verín eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual nº 1 do Plano geral de ordenação autárquica, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Verín e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Verín conta com um PXOM, aprovado definitivamente pela Ordem da CMATI de 7 de dezembro de 2012.

2. No Diário Oficial da Galiza de 15 de abril de 2014, publica-se a Decisão da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental de 25 de março de 2014 de não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Constam no expediente os relatórios autárquicos jurídico, de 28 de abril de 2014, e técnico, de 29 de abril de 2014.

4. O Pleno da Câmara municipal, em sessão de 9 de maio de 2014, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses, mediante anúncios nos jornais La Región de 10 de maio de 2014 e La Voz da Galiza de 13 de maio de 2014, e no Diário Oficial da Galiza de 14 de maio de 2014. Deu-se-lhes audiência aos municípios limítrofes de Oímbra, Vilardevós, Monterrei e Castrelo do Val.

5. Em cumprimento da legislação sectorial vigente, solicitou-se e emitiu-se o relatório favorável da Confederação Hidrográfica dele Duero, de 22 de maio de 2014, com uma série de condições.

6. O Pleno da Câmara municipal de 8 de agosto de 2014 aprovou provisionalmente a modificação pontual.

7. Com data de 14 de agosto de 2014 teve entrada no registro da Xunta de Galicia a modificação pontual para a sua aprovação definitiva. Com data de 12 de setembro de 2014, uma vez analisada a integridade documentário do PXOM, requereu-se a Câmara municipal que solventase as deficiências. Com data de 5 de novembro de 2014 achegou-se a documentação corrigida conforme o requerimento.

10. Constam no expediente os relatórios autárquicos técnico, de 30 de outubro de 2014, e jurídico, de 31 de outubro de 2014.

11. A Câmara municipal Plena de 4 de novembro de 2014 aprovou provisionalmente a modificação pontual.

II. Análise e considerações.

O âmbito da actuação refere-se ao conjunto do termo autárquico, pela introdução de algumas variações normativas e de gestão.

O objecto da redacção da modificação consiste em diversas mudanças no documento de normativa e no documento de gestão do plano geral.

Na modificação, incluíram-se para uma maior claridade das alterações propostas os textos modificados ou acrescentados a respeito da normativa actual do plano geral.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede, resolvo:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Verín, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2014

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas