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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 Páx. 50056

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (387/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 387/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel García Pereira contra Transportes Rivefarma, S.L., I-Vamos, Empresa de Servicios Especializados, S.L. e Manuel Riveiro Rodríguez, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 530/2014

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 387/2014

Candidato: José Manuel García Pereira

Letrado: Sr. Andión Cerdeiriña

Demandados:

– Transportes Rivefarma, S.L.

– I-Vamos Empresa de Servicios Especializados, S.L.

– Manuel Riveiro Rodríguez

Letrada: Sra. Pazos Aller

Fogasa

Sentença 387/2014.

A Corunha, 11 de novembro de 2014.

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel García Pereira face à empresa I-Vamos, Empresa de Servicios Especializados, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 29.698,28 euros

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 55,15 euros/dia.

3º. Desestimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel García Pereira face à empresa Transportes Rivefarma, S.L. e face a Manuel Riveiro Rodríguez e, em consequência, absolvo-os dos pedimentos formulados face a eles.

4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido neste procedimento.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Transportes Rivefarma, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 11 de novembro de 2014

A secretária judicial