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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 2 de dezembro de 2014 Páx. 49845

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Xinzo de Limia

ANÚNCIO de aprovação definitiva de estudo de detalhe.

Anúncio de aprovação definitiva do estudo de detalhe na avenida de Ourense, nº 130, esquina Pista dos Castros.

O Pleno da Corporação, na sessão ordinária que teve lugar o dia 30 de outubro de 2014, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

«Primeiro. Aprovar definitivamente o estudo de detalhe de reordenación de volumes e edificabilidade de uma superfície na avenida de Ourense, nº 130, esquina Pista dos Castros, da vila de Xinzo de Limia, aprovado inicialmente por Acordo da Junta de Governo Local de 2 de junho de 2014, e que desenvolve o Plano geral de ordenação urbana de Xinzo de Limia, ficando extinta a suspensão de licenças.

Segundo. Publicar o acordo de aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, e o texto dos documentos que o integram, assim como o índice de planos do estudo de detalhe, no Boletim Oficial da província, com o fim de que entrer o dito instrumento de planeamento.

Terceiro. Notificar-lhe este acordo aos proprietários e demais interessados directamente afectados pelo estudo de detalhe.

Quarto. Comunicar à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território a aprovação do estudo de detalhe referido, à vez que se lhe dá deslocação de uma cópia autenticado de dois exemplares com todos os planos e documentos que o integram.

Quinto. Facultar ao presidente da Câmara presidente para subscrever e assinar toda a classe de documentos e, em geral, para todo o relacionado com este assunto.

Sexto. Notificar-lhes este acordo aos serviços técnicos autárquicos e ao vereador de Urbanismo para os efeitos do seu conhecimento».

Recursos. Contra o contido do mencionado acordo, que põe fim à via administrativa, poderá interpor de modo potestativo o recurso de reposição perante o mesmo órgão que o ditou e no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O recurso de reposição perceber-se-á desestimar se no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da interposição, o órgão competente para resolvê-lo não ditasse e notificasse resolução expressa.

Contra a resolução expressa do recurso de reposição, ou bem directamente (sem recurso administrativo), poderá interpor o recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses, prazo que será de seis meses no caso de não resolver-se de modo expresso o recurso de reposição, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se deva perceber presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto. Tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local, artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Adverte-se-lhe também que poderá utilizar qualquer outro recurso que julgue pertinente, assim como exercer as acções que procedam perante da jurisdição competente.

Xinzo de Limia, 31 de outubro de 2014

Antonio Pérez Rodríguez
Presidente da Câmara