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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 2 de dezembro de 2014 Páx. 49758

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Tui

EDITO (972/2009).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:

Sentença 101/2011.

Em Tui o vinte e três de novembro de dois mil onze.

Almudena Martínez Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Tui, viu os presentes autos de julgamento declarativo ordinário 972/2009, sobre reclamação de quantidade, instado por Asier Sáez de Buruaga Imaz, representado pelo procurador Sr. Pérez Estévez e assistido pela letrado Sra. Pacín São Luís, contra Usue Urruela dele Piño, em situação processual de rebeldia.

Resolvo:

Que, estimando parcialmente a demanda interposta pelo procurador Sr. Pérez Estévez, em nome e representação de Asier Sáez de Buruaga Imaz, contra Usue Urruela dele Piño, em situação processual de rebeldia, devo condenar e condeno a demandado a lhe abonar ao candidato a quantidade de mil setecentos noventa e cinco euros com trinta e dois cêntimo (1.795,32 €), com os juros legais, sem fazer expressa imposição das custas causadas neste procedimento.

Contra esta resolução cabe interpor ante este mesmo julgado recurso de apelação, no prazo de vinte dias, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, indicando no conceito o tipo de recurso e o número de expediente.

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso de apelação, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de ingresso; sem este requisito não será admitido a trâmite.

Estão exceptuados da obrigação de constituir o depósito aqueles que tenham reconhecido o direito a assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho desta sentença, que se unirá aos presentes autos, e fique o original no livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E como consequência do ignorado paradeiro de Usue Urruela dele Piño, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Tui, 1 de dezembro de 2011

O/a secretário/a