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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 27 de novembro de 2014 Páx. 48876

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Xinzo de Limia

ANÚNCIO da aprovação definitiva do estudo de detalhe em Rodelo-Damil.

O Pleno da Corporação, na sessão ordinária que teve lugar o dia 30 de outubro de 2014, adoptou entre outros o seguinte acordo:

«Primeiro. Aprovar definitivamente o estudo de detalhe de modificação de aliñacións no lugar de Rodelo, no solo de extensão de núcleo rural de Damil, deste município, elaborado em fevereiro de 2014 pelo arquitecto Vítor Dorrío Conde Conde e com o que se pretende exclusivamente a modificação das aliñacións estabelecidas na ordenança 13ª do PXOM de Xinzo de Limia para o solo de extensão de núcleo rural, aprovado inicialmente por Acordo da Junta de Governo Local do 14.4.2014, e que desenvolve o Plano geral de ordenação urbana de Xinzo de Limia, ficando extinta a suspensão de licenças.

Segundo. Publicar o acordo de aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, e o texto dos documentos que o integram, assim como o índice de planos do estudo de detalhe, no Boletim Oficial da província, com o fim de que vigore o dito instrumento de planeamento.

Terceiro. Notificar-lhes este acordo aos proprietários e demais interessados directamente afectados pelo estudo de detalhe.

Quarto. Comunicar à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território a aprovação do estudo de detalhe referido, à vez que se lhe dá deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares dele com todos os planos e documentos que o integram.

Quinto. Facultar o presidente da Câmara presidente para subscrever e assinar toda a classe de documentos e, em geral, para todo o relacionado com este assunto.

Sexto. Notificar-lhes o presente acordo aos serviços técnicos autárquicos e ao vereador de Urbanismo para os efeitos do seu conhecimento».

Recursos. Contra o contido do mencionado acordo, que põe fim à via administrativa, poderá interpor de modo potestativo o recurso de reposición perante o mesmo órgão que o ditou e no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O recurso de reposición perceber-se-á desestimado se no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da interposición, o órgão competente para resolvê-lo não ditasse e notificasse resolução expressa.

Contra a resolução expressa do recurso de reposición, ou bem directamente (sem recurso administrativo), poderá interpor o recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses, prazo que será de seis meses no caso de não resolver-se de modo expresso o recurso de reposición, contados a partir do dia seguinte a aquele em que deva perceber-se presumivelmente desestimado o recurso de reposición interposto. Tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local, artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Adverte-se-lhe também que poderá utilizar qualquer outro recurso que julgue pertinente, assim como exercer as acções que procedam perante a xurisdición competente.

Xinzo de Limia, 31 de outubro de 2014

Antonio Pérez Rodríguez
Presidente da Câmara