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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 19 de novembro de 2014 Páx. 47960

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (435/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 435/2013 deste julgado do social, seguido a instância de José Riveiro Núñez contra Esabe Vigilancia, S.A., Fogasa, Securitas Seguridad Espanha, S.A. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2014.

Antecedentes de facto

Único. No procedimento de referência ditou-se sentença com data de 24 de setembro de 2014, cuja resolução dispõe o seguinte:

Que estimo integramente a demanda interposta por José Riveiro Núñez contra Esabe Vigilancia, S.A., Securitas Seguridad Espanha, S.A. e o Fogasa e, em consequência, condeno conjunta e solidariamente as empresas demandado a abonar ao candidato a quantidade de 13.096,75 euros em conceito de salário de janeiro de 2012, parte proporcional de pagas extraordinárias, diferenças salariais de agosto a dezembro de 2011 e de janeiro a agosto de 2012 e paga de Nadal de 2011 novembro, quantidade que deverá ser incrementada com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou o pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, sendo neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omissão ou defeitos de que possam adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se trata de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal adverte em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o número anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se refira a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. A empresa solicitante de esclarecimento e complemento fá-lo por três motivos: a) um erro aritmético em relação com a quantidade reclamada na demanda, b) uma omissão relativa à excepção de prescrição alegada e c) um erro de transcrición na fundamentación jurídica.

Com efeito, no acto de julgamento, a parte candidata alega a existência de um erro aritmético no imploro da demanda que é emendado nesse momento, fixando a quantidade objecto de reclamação na quantidade de 9.096,90 euros, erro que deve ser emendado conforme o solicitado, assim como deve ser emendada a resolução em relação com os conceitos objecto de condenação e que são os reclamados em demanda.

No que diz respeito à excepção de prescrição, com efeito, a empresa recorrente formula esta no acto de julgamento, pelo qual a sentença adoece de uma omissão e procede assim o complemento desta.

Deve-se ter em conta que a prescrição supõe um modo anormal de extinção de um direito ou acção. A origem desta instituição é beneficiar a segurança jurídica e a certeza, em prejuízo do exercício serodio dos direitos; tal fundamento levou o nosso Tribunal Supremo a propugnar uma interpretação e aplicação restritiva do instituto da prescrição. Em consequência, a jurisprudência, atendendo à interpretação das normas conforme a realidade social (artigo 3.1 C.C), e o direito constitucional à tutela judicial efectiva (artigo 24.1 C.E.) propugna um tratamento restritivo da prescrição, e portanto, uma interpretação ampla e flexível das causas que determinam a interrupção do prazo prescritivo. Porém, tal interpretação flexível não pode levar a alargar o prazo mais alá do previsto legalmente se realmente transcorreu e nada o interrompe. Pois bem, no presente caso, a parte candidata formula a sua papeleta de conciliação em reclamação de quantidade o 24 de janeiro de 2013, mas também é certo que o 31 de agosto de 2012 apresentou uma conciliação face a Esabe Vigilancia, S.A. e, em aplicação da antedita doutrina xurisprudencial, deve-se perceber interrompido o cômputo do prazo de prescrição e desestimar a pretensão da demandado neste sentido.

Finalmente, pelo que se refere ao erro de transcrición do fundamento jurídico terceiro, com efeito, deve ser emendado no sentido de corrigir as empresas citadas pelas que são parte neste procedimento.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação

Parte dispositiva.

Rectifica-se o erro de transcrición do primeiro parágrafo do fundamento jurídico terceiro, o qual deve ficar redigido do seguinte modo:

O objecto de debate concretiza-se em determinar se, no presente caso, estamos em presença de uma subrogación, o que implicaria a responsabilidade de Securitas Seguridad Espanha, S.A. no pagamento da dívida ou, ao invés, não se trata de uma subrogación, resultando, neste último caso, unicamente responsável a empresa Esabe Vigilancia, S.A.

Completa-se a sentença e introduz-se um fundamento jurídico sexto, que fica redigido do seguinte modo:

No que diz respeito à excepção de prescrição, deve-se ter em conta que a prescrição supõe um modo anormal de extinção de um direito ou acção, sendo a origem desta instituição beneficiar a segurança jurídica e a certeza, em prejuízo do exercício serodio dos direitos; tal fundamento levou o nosso Tribunal Supremo a propugnar uma interpretação e aplicação restritiva do instituto da prescrição. Em consequência, a jurisprudência, atendendo à interpretação das normas conforme a realidade social (artigo 3.1 C.C), e o direito constitucional à tutela judicial efectiva (artigo 24.1 C.E.) propugna um tratamento restritivo da prescrição e, portanto, uma interpretação ampla e flexível das causas que determinam a interrupção do prazo prescritivo. Porém, tal interpretação flexível não pode levar a alargar o prazo mais alá do previsto legalmente se realmente transcorreu e nada o interrompe. Pois bem, no presente caso, a parte candidata formula a sua papeleta de conciliação em reclamação de quantidade o 24 de janeiro de 2013, mas também é certo que o 31 de agosto de 2012 apresentou uma conciliação face a Esabe Vigilancia, S.A. e, em aplicação da antedita doutrina xurisprudencial, deve-se perceber interrompido o cômputo do prazo de prescrição e desestimar a pretensão da demandado neste sentido.

Rectifica-se o erro aritmético da resolução, o qual deve ficar redigido do seguinte modo:

Que estimo integramente a demanda interposta por José Riveiro Núñez contra Esabe Vigilancia, S.A., Securitas Seguridad Espanha, S.A. e o Fogasa e, em consequência, condeno conjunta e solidariamente as empresas demandado a abonar ao candidato a quantidade de 9.096,90 euros em conceito de salários percebidos desde agosto de 2011 a agosto de 2012, ambos os dois incluídos, quantidade que deverá ser incrementada com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2014

A secretária judicial