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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 17 de novembro de 2014 Páx. 47620

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (752/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 752/2012 deste julgado de lo social, seguido por instância de Manuel Alvariño Méndez, Manuel Fernández Ceán, José Manuel López García contra Díaz y Souto, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo.

1º. Que estimando a demanda formulada pela parte demandada contra a empresa Díaz Souto, S.L., condeno a esta a abonar a quantidade de 14.772,30 euros a Manuel Alvariño Méndez, 15.111,30 euros a Manuel Fernández Ceán e 25.731,52 euros a José Manuel López García, que lhes deve em conceito de salários e demais conceitos.

2º. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.5 último parágrafo e 6, inciso primeiro, da Lei reguladora da xurisdición social e artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução. Contra a presente resolução cabe recurso de suplicación nos supostos previstos no artigo 191 da Lei reguladora da xurisdición social, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução, na forma prevista no artigo 194 e concordantes da Lei reguladora da xurisdición social, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Díaz y Souto, S.L, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de outubro de 2014

O secretário judicial