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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 10 de novembro de 2014 Páx. 46864

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 20 de outubro de 2014 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Cospeito, para a demarcação dos núcleos rurais de Broz, Carracido, A Escoleira, O Monte e Pereiras.

A Câmara municipal de Cospeito remeteu documentação do expediente de referência, que junta projecto técnico de modificação redigido pela consultora EPTISA e datado em janeiro de 2014, para os efeitos da sua aprovação definitiva, ao amparo do artigo 85, pontos 5 e 7, da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Cospeito e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

Cospeito conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas pela Câmara municipal Plena o 14 de abril de 1997. Do acordo de aprovação definitiva foram excluídas, entre outras determinações, todas as demarcações de núcleos rurais.

A tramitação da presente modificação pontual consistiu em:

• 18.8.2011. Remissão do documento de início à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, que isenta a modificação de sometemento a avaliação ambiental estratégica (Decisão de 20 de setembro de 2011).

• 12.12.2011. Relatório favorável da Direcção-Geral de Infra-estruturas.

• 26.12.2011. Relatório da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo que indica diferentes deficiências que se devem corrigir.

• 29.3.2012. Aprovação inicial da modificação pelo Pleno da Câmara municipal.

• 12.4.2012-4.7.2012. Exposição pública da modificação, mediante anúncios no Diário Oficial da Galiza de 4 de maio de 2012, Ele Progrido de 11 de abril e La Voz da Galiza de 16 de abril; e notificou-se a aprovação inicial às câmaras municipais limítrofes. Não se recebeu nenhuma alegação.

• Arrecadaram-se os seguintes relatórios sectoriais:

– Serviço de Infra-estruturas Agrárias da Conselharia do Meio Rural de Lugo (24.4.2012). Do informe cabe deduzir a inafección de infra-estruturas em que esta conselharia tem responsabilidade.

– Serviço de Conservação da Natureza da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas em Lugo (16.5.2012). Conclui a inafección de espaços naturais.

– Agência Galega de Infra-estruturas (15.6.2012). Reitera o indicado no informe emitido anteriormente pela Direcção-Geral de Infra-estruturas o 12.12.2011.

– Serviço de Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria de Lugo (25.9.2012), sobre os direitos mineiros registados que afectam o município de Cospeito.

– Confederação Hidrográfica Miño-Sil, emitido o 27.6.2012, de carácter desfavorável.

– Direcção-Geral de Protecção do Património Cultural (DXPC) (25.9.2012), de carácter desfavorável.

• 28.6.2013. Emissão de relatório da Confederação Hidrográfica Miño-Sil, favorável condicionar à observancia de indicações.

• 16.7.2013. Emissão de relatório da Direcção-Geral de Protecção do Património Cultural, de carácter desfavorável.

• 27.1.2014. Emissão de relatório da Direcção-Geral de Protecção do Património Cultural, de carácter favorável, condicionar à inclusão de várias medidas correctoras.

• 30.1.2014. Aprovação provisória da modificação pela Câmara municipal Plena.

• 9.5.2014. Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas em que se assinalam várias deficiências que se devem corrigir.

• 31.7.2014. Novo acordo plenário de aprovação provisória do projecto enmendado.

II. Aspectos gerais.

II.1. A modificação tem por objecto a demarcação de cinco assentamentos de população no município de Cospeito: Broz e Carracido –na freguesia de S. Martiño de Pino–, A Escoleira –na freguesia de S. Xiao de Támoga–, e O Monte e Pereiras –na freguesia de S. Paio de Arcillá–, com o fim de favorecer determinadas actuações edificatorias neles (novas habitações e ampliação das existentes).

II.2. Os cinco assentamentos contam com topónimo reconhecido no nomenclátor autonómico (Decreto autonómico 6/2000), assim como no elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística.

II.3. Como resultado das mudanças introduzidas, o conjunto das demarcações afecta uma superfície global de umas 21,61 há, nas quais existe um total de 44 habitações, o que deita uma densidade média ligeiramente superior a 2 viv./há.

III. Observações.

Ao longo da tramitação do expediente cumpriram-se as exixencias da Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 31 de julho de 2014 e obtiveram-se os relatórios sectoriais preceptivos de modo favorável. Nomeadamente, achegou-se relatório favorável em matéria de telecomunicações, reconheceram-se as vias que anteriormente não se incluíam e acreditou-se suficientemente o cálculo da consolidação edificatoria aplicável.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do documento de modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Cospeito corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em vista de tudo o que antecede, e ao amparo do estabelecido no artigo 85.7.a) em relação com o 93.4, da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, resolvo:

1º. Aprovar definitivamente o projecto de modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento de Cospeito, para demarcação dos núcleos rurais de Broz, Carracido, A Escoleira, O Monte e Pereiras.

2º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

3º. De conformidade com o disposto nos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 20 de outubro de 2014

Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas
P.S. (Decreto 122/2014, de 25 de setembro; DOG núm. 184, de 26 de setembro)
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça