Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Sexta-feira, 17 de outubro de 2014 Páx. 44641

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (479/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 479/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Barros Brantuas contra a empresa Serafín Pego Vidal, sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

Sentença:

Na Corunha o 25 de setembro de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos número 479/2012, seguidos por instância de José de Barros Brantuas, assistido pelo letrado Sr. Garma Castro, contra Serafín Pego Vidal, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs José de Barros Brantuas face a Serafín Pego Vidal e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandada a que lhe abone à candidata a quantidade de 5.625 euros, que se incrementará com os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Serafín Pego Vidal, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de setembro de 2014

A secretária judicial