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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Terça-feira, 14 de outubro de 2014 Páx. 44138

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 26 de setembro de 2014 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Educação, Deporte y Salud (FEDYS) e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Visto o expediente de extinção da Fundação Educação, Deporte y Salud (FEDYS), apresentado ante este protectorado de fundações de interesse galego.

Factos:

Primeiro. O 21 de julho de 2014 o secretário do padroado da Fundação solicita a ratificação pelo protectorado do acordo de extinção adoptado pelo padroado na sua reunião de 25 de junho de 2013.

Segundo. A Fundação Educação, Deporte y Salud (FEDYS), foi constituída em escrita pública de 18 de janeiro de 2007; classificada de interesse desportivo pela Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 22 de fevereiro de 2007 e declarada de interesse galego pela Ordem da Conselharia de Cultura e Desporto de 16 de março de 2007 figura inscrita na secção correspondente do Registro de Fundações com número 2007/3.

Terceiro. Os fins da fundação, segundo consta no artigo 7 dos seus estatutos, som promover a formação e o desenvolvimento integral das pessoas por meio da educação, o desporto e a saúde.

Quarto. A Fundação apresenta o certificado da reunião do padroado de 25 de junho de 2013, protocolizado em escrita pública outorgada na Corunha o 17 de julho de 2014, ante o notário Víctor José Peão Rama, com o número de protocolo 1.211, que contém o acordo por unanimidade da extinção da Fundação por imposibilidade de realizar o fim fundacional, a memória justificativo em que consta a causa de extinção e as contas da fundação correspondentes ao exercício 2013.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. O artigo 44 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, estabelece, entre as causas de extinção das fundações a imposibilidade de realização do fim fundacional. Para tal efeito é necessário acordo favorável do padroado, ratificado pelo protectorado. O mesmo artigo estabelece que o acordo de extinção se inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Segundo. O acordo de extinção adoptou-se de conformidade com os requisitos formais exixidos pela normativa legal e os estatutos da fundação e foi aprovado por unanimidade dos membros do padroado. No expediente tramitado consta a memória justificativo da causa de extinção, assim como a improcedencia da modificação dos estatutos fundacionais e da fusão com outra entidade da mesma natureza.

Terceiro. A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça é competente para resolver esta solicitude segundo o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, em relação com o artigo 7.2.b) do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do registro de fundações de interesse galego.

Quarto. O artigo 54 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e o artigo 21 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do registro de fundações de interesse galego, estabelecem o acordo de extinção da fundação entre os actos sujeitos a inscrição no registro.

Pelo exposto e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego e nos decretos 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e 15/2009, da mesma data, pelo que se aprova o Regulamento do registro de fundações de interesse galego e demais normativa de geral aplicação

DISPONHO:

Ratificar o acordo de extinção adoptado pelo padroado da Fundação Educação, Deporte y Salud (FEDYS) e ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2014

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça