A Câmara municipal do Corgo remete documentação do expediente, para os efeitos previstos na disposição adicional segunda.2, da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Analisada a documentação assinalada e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
a) Com data de 9 de novembro de 2010, esta Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo resolveu desfavoravelmente sobre o projecto de demarcação do NRT de Bergazo, datado em abril de 2010.
b) A Direcção-Geral do Património Cultural –DXPC– emitiou informe sobre o expediente de demarcação em datas 11 de janeiro de 2011 e 18 de outubro de 2011 (desfavorável) e 11 de fevereiro de 2014 favorável, condicionar à inclusão da igreja e castro de Bergazo no contorno de protecção do núcleo.
c) A Câmara municipal do Corgo carece de instrumento de planeamento geral, regendo pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial aprovadas o 3 de abril de 1991.
II. Análise e considerações.
a) Propõem-se a demarcação, como núcleo rural complexo, do assentamento populacional de Bergazo, pertencente à freguesia de São Fiz de Bergazo, com uma superfície bruta aproximada de 3,98 há, correspondendo ao tipos de núcleo rural histórico tradicional –em diante NRHT– e de núcleo rural comum –NRC– umas superfícies netas aproximadas de 2,89 há e 1,09 há, respectivamente.
b) O projecto reconhece as vias públicas existentes e determina os terrenos edificables do assentamento, regulando as suas condições de uso e edificación. Assim mesmo, incorpora um catálogo no qual se incluem duas construções singulares (mina de água e alpendre tradicional) e o conjunto do núcleo. Não se identificam terrenos destinados a usos dotacionais.
c) Trata-se de um projecto de iniciativa particular (promotores José Rio Doval –DNI 76574524A– eª M Ángeles Pereira López –DNI 33336485D–).
d) Comprova-se que se cumpre o indicado pelo relatório da DXPC emitido pela DXPC o 11 de fevereiro de 2014 e que se acredita o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela disposição adicional segunda.2 da LOUG.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução.
Visto quanto antecede, resolvo:
1. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural de Bergazo, da Freguesia de São Fiz de Bergazo, da Câmara municipal do Corgo.
2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2014
Mª Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo