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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Terça-feira, 14 de outubro de 2014 Páx. 44244

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 7 de outubro de 2014 pela que se notifica resolução de expediente de caducidade de autorização temporária de atracada com o número P7-24E das instalações náutico-desportivas do porto de Ribadeo.

Com data de 24 de setembro de 2014, o presidente de Portos da Galiza, ao amparo do estabelecido no artigo 40.2.b) do Decreto 130/2013, de 1 de agosto, pelo que se regula a exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, emitiu resolução que decreta a caducidade da autorização temporária de atracada que se cita com anterioridade, da qual é titular Juan Manuel García Medina.

Tentada a notificação da resolução no endereço que consta no expediente, sito em Los Mártires, 18, portal 2, sob C, de Boadilla dele Monte, Madrid, através do serviço de Correios, e não sendo possível a sua prática, de conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Boadilla dele Monte esta resolução de caducidade.

A resolução emite pela concorrência da causa de caducidade prevista no artigo 40.1.b) do Decreto 130/2013, por estarem pendentes de aboação em período executivo as liquidações da taxa portuária X-5, embarcações desportivas e de lazer, correspondentes à totalidade dos anos 2011, 2012 e 2013.

A resolução de caducidade determina a extinção da autorização, a proibição de uso do largo de atracada e a obriga de retirar a embarcação num prazo máximo de cinco (5) dias contados desde a publicação da cédula no Diário Oficial da Galiza, motivada pelo perigo de afundimento da embarcação a causa do seu deficiente estado de conservação.

No caso de não cumprimento, a embarcação será retirada e depositada em seco de maneira subsidiária e à custa do proprietário por Portos da Galiza, que passará por isto o oportuno custo e que não assumirá responsabilidade nenhuma derivada dos danos ou deméritos que possa sofrer a embarcação.

A presente resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo num prazo máximo de dois meses contados desde a sua publicação, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela que corresponda, ou recurso potestativo de reposição, perante esta presidência, num prazo de um mês, contado desde a mesma data.

E para que conste e sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.

Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2014

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza