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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Segunda-feira, 13 de outubro de 2014 Páx. 44055

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (239/2014).

Execução de títulos judiciais 239/2014.

Procedimento de origem: procedimento ordinário 262/2013.

Sobre: ordinário.

Candidato: Martín Casais García.

Advogada: Natalia Erviti Álvarez.

Demandado: Esabe Vigilancia, S.A.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 239/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Martín Casais García contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto em data de 23 de setembro de 2014 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante Martín Casais García face a Esabe Vigilancia, S.A., parte executada, com um custo de 5.056,44 euros em conceito de principal, mais 721,75 euros em conceito de juros de mora, mais 577,81 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0239 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo «conceito» deverá indicar o número de conta «5076 0000 64 0239 14». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz. O/a secretário/a judicial».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas, acordo:

Dar deslocação a Martín Casais García e ao Fundo de Garantia Salarial com o fim de que no prazo de quinze dias possa designar a existência de novos bens titularidade da executada e, no caso contrário, declarar-se-á a insolvencia desta.

Notifique-se-lhes às partes e à executada no tabuleiro de anúncios deste julgado e no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0239 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta o número 000493569920005001274 e no campo «conceito» deverá indicar o número de conta «5076 0000 64 0239 14». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a secretário/a judicial».

Adverte-se-lhe o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2014

A secretária judicial