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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 8 de outubro de 2014 Páx. 43685

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 22 de setembro de 2014 pela que se notifica a ordem de cessação de actividade (expediente PÕE/344/2014-S1), devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu interessado ausente no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 25 de agosto de 2014 ditou resolução pela que se ordena a cessação imediata da actividade de carpintaría de madeira realizada em solo de núcleo rural, sem licença autárquica, no lugar de Campelo, freguesia de São Clemente de César, no termo autárquico de Caldas de Reis, província de Pontevedra.

Adverte-se-lhe ao interessado que se houvesse não cumprimento da ordem de cessação da actividade no prazo de 24 horas seguintes à notificação desta resolução, ordenar-se-á o precingido do local e impor-se-ão coimas coercitivas com um custo de 600 a 6.000 euros, reiterables até alcançar o cumprimento da ordem de cessação.

Assim mesmo, no caso de não cumprimento da ordem de cessação da actividade, dará ao Ministério Fiscal para os efeitos da exixencia da responsabilidade penal que proceda, de conformidade com o estabelecido no artigo 634 do Código penal.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a José Martínez Touceda, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a supracitada resolução.

Tendo em conta que em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado em cumprimento do disposto no artigo 59.5º da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2014

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística