A Câmara municipal de Baltar eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da demarcação de solo de núcleo rural de Tosende, de conformidade com o previsto na disposição adicional segunda da LOUG, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Baltar, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Baltar não conta com nenhuma figura de planeamento geral, pelo que são de aplicação as normas complementares e subsidiárias da província (AD 3.4.1991).
2. A câmara municipal está a tramitar um Plano geral de ordenação autárquica, que foi aprovado inicialmente pelo Pleno do 22.8.2013 (DOG de 12 de setembro de 2013).
3. Constam os relatórios autárquicos: jurídico de 20 de junho de 2013 e técnico de 27 de junho de 2013.
4. O Pleno da Câmara municipal em sessão ordinária celebrada o 27 de junho de 2013, aprovou inicialmente a demarcação de solo de núcleo rural tradicional de Tosende e submeteu-a a informação pública durante um mês, mediante anúncio nos jornais La Región e Faro de Vigo de 10 de julho de 2013 e no Diário Oficial da Galiza de 5 de julho de 2013. Não se apresentaram alegações.
5. O Pleno da Câmara municipal em sessão ordinária celebrada o 22 de agosto de 2013 aprovou provisionalmente a demarcação de solo de núcleo rural tradicional de Tosende.
6. O 19.9.2013 teve entrada na CMATI, a documentação da demarcação de solo de núcleo rural tradicional de Tosende da câmara municipal de Baltar, para a sua aprovação definitiva. Em datas 30.9.2013 e 3.6.2014, solicitou à câmara municipal documentação preceptiva.
7. Em relação com o património cultural, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária emite relatórios de arquitectura o 9.9.2013 e 10.2.2014; e de arqueologia o 17.3.2013 e 11.9.2014. O 16 de abril de 2014, a Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório favorável.
8. Consta relatório favorável do expediente do Serviço de Vias e Obras da Deputação Provincial de Ourense de 10 de julho de 2014.
II. Análise e considerações.
O âmbito da actuação abarca a zona de solo rústico do assentamento tradicional de Tosende, identificado administrativamente no Decreto 332/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o nomenclátor correspondente às entidades de população da província de Ourense.
O objectivo da demarcação do núcleo de Tosende adaptada à LOUG, consiste na aplicação do estabelecido no número 2 da disposição adicional segunda da LOUG.
Propõem-se uma demarcação do assentamento populacional de Tosende, como núcleo rural histórico tradicional, com uma superfície de 70.560 m2, conforme o estabelecido no artigo 13 da LOUG e no ponto 3.1.7 das determinações das directrizes de ordenação do território, aprovadas pelo Decreto 19/2011, de 10 de fevereiro.
Justifica-se que o núcleo delimitado se apresenta como um povo compacto e bem definido, com as traças de um núcleo tradicional de edificacións acaroadas, conformando ruas e quadras próprias de um núcleo consolidado situado na zona do Couto Misto.
O assentamento histórico tradicional está constituído por 277 edificacións das cales 198 são tradicionais, acreditando-se o cumprimento da consolidação edificatoria exixido.
O documento fixa as condições de uso e de edificación nos terrenos delimitados; define o traçado viário, assumindo em algumas partes as aliñacións existentes; e identifica dez elementos de valor cultural (entre os que se encontram a igreja parroquial de São Lourenzo e o seu cemitério, um cruzeiro, três fontes, a reitoría, um forno, uma habitação tradicional e uma zona qualificada como «bairro tradicional» que se define por um conjunto de habitações acaroadas, com escadas e patíns tradicionais), sete equipamentos existentes (três fontes, uma com lavadoiro, a igreja, a reitoría, um forno e um local social).
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução.
Visto quanto antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar o projecto de demarcação de solo de núcleo rural tradicional de Tosende, da câmara municipal de Baltar.
Segundo. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a CMATI, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, se é o caso, qualquer outro que cuidem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro). Se o interessado é uma Administração pública não caberá interpor recurso em via administrativa e poderá interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se é o caso, do requirimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa).
Terceiro. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2014
Mª Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo