Com data de 25 de junho de 2014 a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo ditou sentença, que e firme, cuja parte dispositiva dispõe:
«1. Haver lugar ao recurso de casación interposto por Mayra Correa Precedo contra a sentença de 15 de maio de 2013, da Secção Primeira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (ditada no recurso contencioso-administrativo núm. 697/2010), e anular a dita sentença para os efeitos que se declaram a seguir.
2. Estimar o recurso contencioso-administrativo interposto pela dita recorrente no processo de instância e anular por não ser conforme a direito a actuação administrativa que foi impugnada, com esta concreta finalidade: que a Administração demandado lhe reconheça na fase de concurso um total de dois pontos no mérito de formação previsto na base II.2.2 da convocação litixiosa com o alcance que foi expresso no último fundamento de direito».
Em execução da dita sentença a candidata obtém as seguintes pontuações:
1º exercício |
2º exercício |
3º exercício |
Fase concurso |
Total |
19,83 |
5,83 |
Exento |
2,00 |
27,66 |
De conformidade com a pontuação total obtida no concurso-oposição e com os critérios de desempate previstos na base IV.1 corresponde-lhe a quincuaxésima (50) posição na ordem de prelación dos aspirantes, pelo que superaria o processo selectivo extraordinário de consolidação de emprego para o ingresso no corpo administrativo da Xunta de Galicia, subgrupo C1 (DOG núm. 56, de 21 de março de 2011, e DOG núm. 12, de 17 de janeiro de 2013).
De acordo com o exposto, esta conselharia
DISPÕE:
Primeiro. Nomear funcionária de carreira do corpo administrativo da Xunta de Galicia, subgrupo C1, a aspirante que superou o processo selectivo convocado pela Ordem de 18 de julho de 2008 em execução da sentença de 25 de junho de 2014 da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo ditada no recurso de casación 2688/2013.
Segundo. Adjudicar à dita aspirante como destino definitivo o posto de trabalho que figura no anexo.
Para adquirir a condição de funcionária do corpo administrativo da Xunta de Galicia, subgrupo C1, a aspirante deverá cumprir os requisitos exixidos no artigo 47 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza, e tomar posse do posto de trabalho no prazo de um mês, que começará a computarse a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição perante a conselheira de Fazenda no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde essa mesma data, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, conforme o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2014
Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda
ANEXO
Apelidos e nome |
DNI |
Código do posto |
Cons. |
Denominação |
Nível |
Grupo |
Centro destino |
Centro directivo |
Câmara municipal |
Correa Precedo, Mayra |
46909276V |
INC020000115770065 |
IN |
Chefatura grupo |
14 |
C1/C2 |
Vicesecretaría Geral |
Secretaria-Geral Técnica |
Santiago de Compostela |