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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Segunda-feira, 6 de outubro de 2014 Páx. 43270

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 23 de setembro de 2014 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Cerdedo.

A Câmara municipal de Cerdedo remete exemplar dilixenciado, que teve entrada no registro o 20 de agosto de 2014 e que inclui os seguintes documentos do PXOM:

• Correcções introduzidas na memória justificativo (páginas 214, 217 a 218, 272 a 279, 285 a 287, 309 a 313).

• Correcções introduzidas no índice das fichas de informação dos núcleos rurais.

• Correcções introduzidas no estudo do meio rural e na análise do modelo de assentamento populacional: novo índice e planos de informação dos núcleos de Tresaldeas, Fondós, Tomonde, Cachofés, Vichocuntín, Barro, Meilide e Chamadoira.

• Correcções introduzidas nas normas urbanísticas (artigos 17, 22, 37.8, 52.4, 57, 59, 62, 65 e 66).

• Documentação corrigida. Novos planos de ordenação O-1-1, O-1-2, O-2-1, O-2-2, e O-3-5 a O-3-19.

• Correcções introduzidas nas fichas justificativo dos núcleos rurais: novo índice e fichas de ordenação dos núcleos de Tresaldeas (2-C), Fondós (6-A), Tomonde (12-C), Cachofés (31-A), Barro (41-C), Meilide (44-C) e Chamadoira (52-C).

• Documentação corrigida. Planos de ordenação-2: novo índice e planos de ordenação, ortofoto e plano parcelario dos núcleos de Tresaldeas (2-C), Fondós (6-A), Tomonde (12-C), Cachofés (31-A), Vichocuntín (37, unicamente ortofoto), Barro (41-C), Meilide (44-C) e Chamadoira (52-C).

• Correcções introduzidas na estratégia de actuação e estudo económico (páginas 4, 36, 38 a 39, 43 a 44).

Analisada essa documentação em relação e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, mediante Ordem de 23 de junho de 2014, acordou, de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, outorgar a aprovação definitiva, de forma parcial, ao Plano geral de ordenação autárquica de Cerdedo, deixando em suspenso as áreas e determinações objecto de reparo no ponto II do corpo da ordem, até que a Câmara municipal introduzisse as correcções necessárias e, depois da sua aprovação plenária, fossem submetidas à sua aprovação definitiva.

I.2. A Câmara municipal Plena de Cerdedo, em sessão de 8 de agosto de 2014, aprovou provisionalmente o documento de correcções segundo essa Ordem de 23 de junho de 2014.

II. Análise e considerações.

II.1. Na Ordem de 23 de junho de 2014, de aprovação definitiva parcial do PXOM, as áreas e determinações objecto de reparos referiam-se, com carácter geral:

a) Por uma banda, a questões que requeriam uma reformulación da proposta relativas à categorización de uma parte do solo urbano; atribuição de ordenança a determinados âmbitos de solo urbano consolidado; assim como à revisão da demarcação do solo de núcleo rural comum de oito núcleos.

b) Por outra, a questões que deviam integrar-se de modo automático na documentação do PXOM em atenção ao alcance da ordem e à constatación da sua procedência.

II.2. Do exame da documentação aprovada provisionalmente e achegada pela Câmara municipal, pôde-se constatar que as deficiências observadas na Ordem da CMATI de 23 de junho de 2014 foram tidas em conta, e que se introduziram as correcções necessárias para dar-lhes cumprimento.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

resolvo:

1º. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica de Cerdedo, nos âmbitos deixados em suspenso na Ordem de 23 de junho de 2014.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do documento aprovado definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2014

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas