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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Sexta-feira, 3 de outubro de 2014 Páx. 43149

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 23 de setembro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras da subvenção plurianual a câmaras municipais da Galiza para a melhora das colecções bibliográficas das bibliotecas ou agências de leitura públicas autárquicas integradas na Rede de bibliotecas da Galiza e se procede à sua convocação para o período de 1 de janeiro de 2014 ata o 15 de abril de 2015.

O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia da Galiza. Este, no artigo 27.19, estabelece como competência exclusiva da Xunta de Galicia o fomento da cultura na Galiza, e, no artigo 32, que corresponde ao Governo da nossa comunidade autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de conformidade com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assume as competências que a facultam para a direcção e coordenação das atribuições da conselharia em matéria de promoção do livro e da leitura, assim como nas matérias de bibliotecas e arquivos. Assim mesmo, compételle a gestão administrativa e a organização de ajudas e instrumentos de colaboração com as corporações locais em matéria de bibliotecas.

À Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o estabelecido na Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza, como órgão de direcção e coordenação do Sistema galego de bibliotecas, corresponde-lhe estabelecer anualmente nos seus orçamentos programas para a aquisição de fundos e recursos tecnológicos, actividades de difusão e formação do pessoal e outros que puderem considerar-se necessários para a Rede de bibliotecas públicas da Galiza.

Assim mesmo, as bibliotecas públicas têm entre as suas funções pôr à disposição da cidadania os seus fundos bibliográficos e recursos informativos de maneira livre e gratuita, mediante a sua consulta em sala, em rede ou mediante o empresta-mo nas suas diferentes modalidades. As colecções devem estar actualizadas e dar resposta às necessidades dos utentes.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária veio desenvolvendo em exercícios anteriores um sistema de apoio às bibliotecas públicas de titularidade autárquica, integradas na Rede de bibliotecas públicas da Galiza, mediante a convocação anual de um programa de melhora das colecções bibliográficas. Na actualidade, cosidérase necessário reconducilo para um procedimento normalizado mediante a realização de uma convocação de subvenções plurianual que permita aos técnicos bibliotecários autárquicos contar com uma maior margem para planificar as aquisições de novidades e melhoras para as colecções das bibliotecas e, assim, incrementar a oferta e o serviço aos utentes, atendendo, de forma especial às campanhas de verão e Nadal, nas cales se incrementa a demanda deste serviço de modo exponencial.

As bases reguladoras das subvenções previstas nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que tem a consideração de concorrência não competitiva, dado que, de acordo com a finalidade e o objecto do programa, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas será realizada pela comprobação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental, conforme o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo como único critério para o compartimento dos fundos a população a que deve atender o serviço bibliotecário.

Atingir uma maior coesão territorial da Galiza e a necessidade de assegurar que as câmaras municipais de menor população e com menores recursos para dotar os seus serviços bibliotecários possam receber uma quantidade que realmente lhes permita actualizar os seus fundos e emprestar um serviço aos seus utentes de similar qualidade que o que recebem os das câmaras municipais mais povoadas da Galiza, que receberam nos anos anteriores maior volume de recursos, justifica a necessidade de concentrar todo o orçamento disponível unicamente nas câmaras municipais de população igual ou inferior a 30.000 habitantes.

De acordo contudo o anterior e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro, no âmbito concreto das corporações locais e das suas entidades públicas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, dentro da sua aposta na dinamización cultural do país, considera necessária a melhora dos fundos bibliográfico das bibliotecas públicas da Galiza, com o objectivo de possibilitar a aquisição de novidades e dar cumprida resposta às demandas dos utentes.

Por todo o exposto, e em uso das faculdades que me foram conferidas e depois de relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, autorizado pelo Conselho da Xunta da Galiza o compromisso plurianual e a isenção da obriga de constituir garantias para os pagamentos antecipados e à conta, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1993, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras da subvenção plurianual da aquisição de fundos bibliográficos com destino às bibliotecas ou agências de leitura públicas autárquicas integradas na Rede de bibliotecas da Galiza para o período desde o 1 de janeiro de 2014 e ata o 15 de abril de 2015.

A finalidade é possibilitar a melhora dos fundos bibliográficos que configuram as colecções das bibliotecas públicas autárquicas da Galiza, mediante a aquisição de novidades bibliográficas, com o fim de colaborar na sua actualização e manutenção e deste modo dar cumprida resposta às demandas dos utentes.

Artigo 2. Princípios de gestão

A gestão destas subvenções realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, concorrência, obxectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

c) Eficiência na atribuição e utilização dos recursos públicos.

Artigo 3. Normas de aplicação

No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza.

b) Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas.

c) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas da Administração pública galega.

f) Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

g) Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

E, supletoriamente:

h) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico que resultam de aplicação à normativa desta comunidade autónoma, e consequentemente, a esta ordem de convocação.

i) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

k) Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 4. Procedimento de concessão das subvenções

O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta ordem tramitar-se-á mediante o rateo do orçamento entre os solicitantes que cumpram as condições estabelecidas, ao abeiro do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Fundos bibliográficos objecto de subvenção e exclusões

1. Será objecto desta ajuda a compra de monografías (tanto livro infantil como livro dirigido as pessoas adultas), material sonoro (CD e vinilo), videogravacións (DVD, Blu-Ray), recursos electrónicos (CD-ROM, DVD-ROM ou qualquer outro formato para videoxogos), partituras e material cartográfico (mapas e planos). Estes materiais deverão estar dirigidos à manutenção ou renovação da colecção e terão por objectivo o empréstimo a domicílio ou a consulta dentro das instalações da própria biblioteca.

2. Uma terceira parte do fundo bibliográfico adquirido deverá estar editado em língua galega.

3. Não serão objecto desta ajuda reproduções facsimilares, gravados, grandes obras de consulta (enciclopedias em vários volumes, repertório de genealogia e heráldica, etc.), pinturas, publicações periódicas (revistas, jornais, boletins…) ou quaisquer outro material não mencionado no ponto 1.

Artigo 6. Beneficiários das subvenções

1. Poderão optar a estas subvenções as câmaras municipais da Galiza, titulares de bibliotecas ou agências de leitura pública integradas na Rede de bibliotecas da Galiza, com uma população igual ou inferior a 30.000 habitantes.

2. Não poderão ser beneficiários destas ajudas aqueles que se encontrem em algum dos supostos previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Ajudas

A quantia indicativa inicial da subvenção determinar-se-á em função do número de habitantes de cada câmara municipal solicitante, segundo as cifras oficiais de população o 1 de janeiro de 2013 publicadas pelo Instituto Galego de Estatística, de conformidade com a seguinte tabela:

– Menos de 2.000: receberão um máximo de 500 €.

– De 2.001/5.000: receberão um máximo de 1.000 €.

– De 5.001/10.000: receberão um máximo de 1.500 €.

– De 10.001/20.000: receberão um máximo de 2.000 €.

– De 20.001 a 30.000: receberão um máximo de 2.500 €.

O cálculo da ajuda que se concederá realizar-se-á sobre a percentagem que resulta de aplicar o total de crédito orçamental disponível (160.000,00 €) sobre o total de subvenção que se vai conceder segundo a tabela anterior (sumatorio do nº de câmaras municipais por trecho multiplicado por quantias individuais indicativas por trecho). A supracitada percentagem multiplicará pelas quantias individuais indicativas da própria tabela.

Artigo 8. Imputação orçamental e quantia

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.20.432A.760.1, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, por um montante de 80.000,00 euros, e com cargo aos orçamentos de 2015, pela quantia de 80.000,00 euros.

2. A quantia máxima adjudicada por meio desta ordem ascende a cento sessenta mil euros (160.000,00 €).

3. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o mesmo fim, sempre que a soma delas não supere o montante total do investimento realizado para este fim. Declaração de outras ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como pendentes de resolução (para os mesmos gastos subvencionáveis), das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

4. Este montante inicial pode ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar ao incremento da quantia total das subvenções, de acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Requisitos para a participação

1. A câmara municipal deverá ter realizado no ano 2013 e no primeiro semestre de 2014 um investimento na aquisições de fundos bibliográficos com destino à biblioteca ou agência de leitura pública autárquica.

2. A biblioteca ou agência de leitura pública autárquica deve estar integrada na Rede de bibliotecas da Galiza ou ter solicitado a sua integração antes de 1 de outubro de 2014 (capítulo V do Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas).

3. O cumprimento de um mínimo de 15 horas semanais de abertura ao público da biblioteca ou agência de leitura.

4. Ter coberta a estatística de bibliotecas do ano 2013 e remetida à Secretaria-Geral de Cultura.

5. Ter informatizada a gestão da biblioteca ou agência de leitura.

6. Ter cumprido o estabelecido no artigo 4.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

Artigo 10. Apresentação de solicitudes, prazo e documentação

1. As câmaras municipais que desejem acolher-se a esta ordem deverão apresentar a correspondente solicitude no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. A solicitude irá dirigida à Secretaria-Geral de Cultura da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Em caso que algum dos documentos que tem que apresentar a pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à «Pasta do cidadão» da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. À solicitude juntar-se-lhe-á a documentação que a seguir se relaciona:

a) Certificado expedido por o/a secretário/a ou interventor/a da câmara municipal do gasto realizado na aquisição de fundos bibliográficos no ano 2013 e no primeiro semestre do 2014 (detalhando o montante correspondente a cada anualidade).

b) Certificado expedido por o/a secretário/a ou interventor/a da câmara municipal da média semanal de horas de abertura ao público da biblioteca ou bibliotecas e/ou agências de leitura.

c) Cópia do certificado da remisión ao Conselho de Contas da Galiza da conta geral do exercício 2012.

d) Em caso que a agência de leitura ou biblioteca autárquica não estejam integradas na Rede de bibliotecas da Galiza, cópia da solicitude de integração (segundo o modelo do anexo IV do Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro).

e) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza (anexo II desta ordem).

Artigo 11. Emenda de solicitudes

Se a documentação apresentada for incompleta ou apresentar erros emendables, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao abeiro do artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Instrução do procedimento e selecção das solicitudes

1. Corresponde à Secretaria-Geral de Cultura a instrução do procedimento de concessão de subvenções e desenvolver de oficio quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos quais deber formular-se a proposta de resolução.

2. Às solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação asignaráselle a quantidade final que resulte do compartimento da quantidade total entre a totalidade das solicitudes correctamente recebidas, segundo o critério estabelecido no artigo 4. No suposto de que, uma vez adjudicada a quantidade estabelecida no artigo 4 entre todas as solicitudes correctamente apresentadas exista um remanente, este repartir-se-á entre as solicitudes admitidas com a mesma proporção prevista no dito artigo.

Realizada o compartimento, o órgão instrutor, elevará a proposta de resolução ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 13. Resolução

O conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de quinze (15) dias desde a elevação da proposta de resolução do secretário geral de Cultura, ditará a resolução de concessão de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nesta resolução incluir-se-á a relação de câmaras municipais beneficiários e as quantidades concedidas e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Assim mesmo, fá-se-á pública no portal da rede de bibliotecas da Galiza (www.rbgalicia.xunta.es) e na página web oficial da Secretaria-Geral de Cultura. Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos.

Artigo 14. Notificação e desestimación

O prazo máximo para ditar e notificar aos interessados a resolução expressa não poderá superar os cinco meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

O vencemento do prazo máximo sem que se notifique a resolução expressa faculta ao interessado para perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 15. Aceitação, justificação e pagamento

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pelo representante do beneficiário.

2. Poder-se-ão realizar pagamentos antecipados e/ou à conta, com carácter prévio à justificação final, como financiamento necessário para levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, segundo o previsto no artigo 31 da Lei 9/2007 e nos termos previstos neste artigo, sempre que assim o demande o solicitante.

Os pagamentos antecipados não poderão ser superiores ao 50 % da quantidade subvencionada.

3. A quantia correspondente aos pagamentos antecipados (50 % do orçamento total) livrar-se-á antes de 1 de novembro de 2014, após a aceitação da ajuda por parte do beneficiário e de um certificado comprometendo-se a realizar o gasto, pelo importe concedido, em aquisição de fundos bibliográficos com destino a biblioteca ou grupo de bibliotecas ou agências de leitura de que é titular.

4. Os pagamentos à conta suporão a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das aquisições para a melhora das colecções bibliográficas e abonarão pela quantia equivalente à justificação apresentada mediante os documentos probatorios a que se refere este artigo e conjuntamente com os pagamentos antecipados não podem superar o 80 % da subvenção concedida.

5. Para os pagamentos à conta e os pagamentos da liquidação final, segundo seja o caso, devem apresentar-se, antes de 30 de abril de 2015, as facturas junto com os xustificantes dos pagamentos realizados às empresas provedoras (livraria, editorial ou distribuidora) assim como um relatório de o/a bibliotecário/a e certificação da pessoa que exerça as funções de secretaria ou secretaria/intervenção dos fundos adquiridos e de que fazem parte da colecção da biblioteca.

6. Se com a documentação que apresenta a entidade beneficiária para o pagamento fica justificada uma quantia de subvenção menor da inicialmente concedida, ditar-se-á a resolução de pagamento pela quantidade justificada.

Se da justificação final apresentada pela entidade beneficiária resulta uma quantidade inferior à antecipada, ditar-se-á uma resolução de reintegro da quantidade percebida e não justificada.

7. Consideram-se documentos xustificativos do pagamento das facturas os seguintes:

– Xustificante bancário do pagamento pelo beneficiário (transferência bancária, xustificante bancário de ingresso em efectivo) em que conste o número da factura objecto do pagamento ou recebo, sempre que não supere o montante máximo de 50 €.

– Identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda.

– Identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa e entidade que emitiu a factura.

8. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

A Secretaria-Geral de Cultura poderá requerer em todo momento qualquer documentação que considere oportuna para a justificação da ajuda.

Artigo 16. Obrigas dos beneficiários

1. Os beneficiários desta ajuda ficam sujeitos às obrigas recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os beneficiários das subvenções ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos para o objecto concreto para o qual fossem concedidos. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá comprovar, quando o considere conveniente, a execução das ajudas.

3. Os beneficiários ficam obrigados a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

4. Com o objecto de apoiar o crescimento competitivo e equilibrado de todo o território galego, os provedores dos materiais objecto destas ajudas deverão ser, preferentemente, empresas de comércio retallista da contorna autárquica.

Artigo 17. Reintegro da ajuda e procedimento sancionadora

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebidas quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que o beneficiário da ajuda incumpra alguma das condições ou obrigas estipuladas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007, citada no ponto anterior.

Artigo 18. Recursos

Contra os actos resolutivos que esgotam a via administrativa o interessado poderá interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a recepção da notificação da resolução ou, potestativamente, interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 19. Publicidade

1. Os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e a finalidade ou finalidades da subvenção, ao abeiro do disposto no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

3. As entidades solicitantes emprestam o seu consentimento para incluir e fazer públicos, no registro público de ajudas, subvenções e convénios, criado pelo artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as ajudas outorgadas ao abeiro desta ordem.

Artigo 20. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas o órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize ao órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e deve apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 21. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Melhora das colecções» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral de Cultura. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Subdirecção Geral de Bibliotecas, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Cidade da Cultura, Monte Gaiás, s/n, 15707 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxc-subdireccion-bibliotecas.cceou@xunta.es

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o secretário geral de Cultura, no âmbito das suas competências, para emitir as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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