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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Segunda-feira, 29 de setembro de 2014 Páx. 42588

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (507/2014).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 507/2014, por instância de Jonathan José Davila Aguilar contra Tomás Pérez y Otros, Sociedad Civil, Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L., Jamoteca Corunha e Marcelino García Rubio e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, em que recaeu sentença com data de 22 de julho de 2014 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Decido:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Jonathan José Davila Aguilar contra Tomás Pérez y Otros, S.C., Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L. (nome comercial Jamoteca Corunha) e Marcelino García Rubio, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandada Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L. ao trabalhador.

– Absolve-se a Marcelino García Rubio das pretensões exercidas contra ele.

– Condena-se a empresa Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, opte entre a readmisión do candidato ou o aboamento de uma indemnização de 1.423,29 euros. O aboamento desta indemnização determina a extinção do contrato de trabalho. Em caso de optar pela readmisión, deverá abonar os salários de tramitação que, desde a data do despedimento ata esta resolução, ascendem a 4.916,82 euros, aos que se lhes terão que acrescentar os que se devindiquen ata a sua notificação, a razão de 43,13 euros diários. Destas quantidades deverá responder de maneira solidária a empresa Tomás Pérez y Otros, S.C.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhes sirva de notificação em forma à empresa Tomás Pérez y Otros, S.C., Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L. (nome comercial Jamoteca Corunha) e Marcelino García Rubio, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 5 de setembro de 2014

A secretária judicial