Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 24 de setembro de 2014 Páx. 42035

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1137/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1137/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Hugo Alexandre Rodríguez Desena contra Transportes Arrive IS-S-20, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decisão.

1. Que estimando a demanda formulada por Alexandre Rodríguez Desena contra a empresa Transportes Arrive IS-S-20, S.L., condeno a esta a lhe abonar a quantidade de 2.679,47 euros que lhe deve em conceito de salários.

2. O Fogasa dever-se-á ater à presente resolução nos termos do artigo 23.5 último parágrafo e 6 inciso primeiro da Lei da xurisdición social e artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes e advirta-se que contra a presente resolução não cabe recurso de suplicación por razão da matéria ou quantia, sem prejuízo do que possa caber pelos motivos recolhidos no artigo 191.3.b), d) ou e) da Lei reguladora da xurisdición social, no caso dos supostos previstos em tais preceitos, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordantes da Lei reguladora da xurisdición social, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Arrive IS-S-20, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de setembro de 2014

O secretário judicial