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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 24 de setembro de 2014 Páx. 42030

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados

EDICTO (363/2014).

Que, em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio deste edicto citam-se a Xaime da Pena Gutiérrez e a Uxío da Pena Gutiérrez com o fim de que compareçam ante este julgado o dia 24 de setembro, às 11.30 horas, para assistirem à celebração da vista oral da causa julgamento de faltas 363/2014, em qualidade de denunciantes-denunciados, pelos feitos ocorridos o dia 8 de agosto de 2013 no Grove, que deverão comparecer ao acto de julgamento com todos os meios de prova de que tentem valer-se. Poderão igualmente comparecer assistidos de advogado do desejarem.

Se pretendem propor em julgamento a prova de testemunhas e não se podem encarregar pessoalmente da seu comparecimento o dia e hora assinalados, deverão solicitar a citación judicial desta/s e achegar a este julgado, com uma antecedência mínima de dez dias ao dia da vista, os seus dados identificativos e domicílio/s. As citacións serão realizadas pelo escritório judicial, com a advertência de que no acto do julgamento se deverá propor esta prova.

Apercíbeselles que, se residem ou estão com a sua sede ou local aberto neste me ter autárquico e não comparecem nem alegam justa causa que lhes o impeça, se lhes poderá impor uma coima de 200 a 2.000 euros. Em caso de residirem ou estarem com a sua sede ou local/is fora deste me ter autárquico, não têm obriga de concorrer ao acto do julgamento e que poderão dirigir escrito a este julgado na sua defesa, assim como apoderar advogado ou procurador para que presente ao acto do julgamento as alegações e provas de descargo que tiver, conforme o disposto no artigo 970 da Lei de axuizamento criminal.

De conformidade com o estabelecido no artigo 971 da Lei de axuizamento criminal, apercíbeselles que a ausência inxustificada do denunciado não suspenderá a celebração nem a resolução do julgamento sempre que conste que foi citado com as formalidades prescritas nesta lei, a não ser que o juiz, de oficio ou por instância de parte, acredite necessária a declaração daquele.

São informados de que, em virtude do disposto no artigo 147 da LAC, a celebração do acto não requererá a presença do secretário judicial, salvo que seja solicitado pelas partes ao menos dois dias antes da celebração da vista. As partes são informadas de que deverão achegar nota de prova, com cópia ao resto de partes.

Cambados, 31 de julho de 2014

O secretário judicial