Execução de títulos judiciais 163/2014.
Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 1116/2013.
Sobre despedimento.
Candidato: Emma María Casas Bernabeu.
Advogado: Andrés Malvar Pintos.
Demandados: Lando Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L.
María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 163/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Emma María Casas Bernabeu contra Lando Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz e General de Subcontratas, S.L., sobre despedimento, ditou-se auto o 12.8.2014 e auto aclaratorio o 26.8.2014, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:
Parte dispositiva do auto de 12.8.2014:
«Parte dispositiva.
Devo declarar e declaro extinta a relação laboral existente entre Enma María Casas Bernabeu e Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. a dia de hoje (12.8.2014) e, assim mesmo, condeno solidariamente a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 35.639,03 euros, em conceito de indemnização, e a quantidade de 12.523,62 euros, em conceito de salários de tramitação, calculados desde a data do despedimento (4.11.2013) ata a presente resolução (282 dias), a razão de 44,41 euros diários.
Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, juíza magistrada substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
Parte dispositiva do auto de 26.8.2014:
«Parte dispositiva.
Que rectifico o erro de transcrición que contém a parte dispositiva do auto de 12.8.2014, a qual deve ficar redigida do seguinte modo:
«Devo declarar e declaro extinta a relação laboral existente entre Enma María Casas Bernabeu e Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. a dia de hoje (12.8.2014) e, assim mesmo, condeno solidariamente a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 46.432,65 euros, em conceito de indemnização, e a quantidade de 16.316,52 euros, em conceito de salários de tramitação, calculados desde a data do despedimento (4.11.2013) ata a presente resolução (282 dias), a razão de 57,86 euros diários».
Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.
Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação em legal forma a Landro Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 23 de agosto de 2014
A secretária judicial