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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 175 Segunda-feira, 15 de setembro de 2014 Páx. 41265

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 28 de agosto de 2014 pela que se notifica a resolução do expediente de reposición da legalidade urbanística LUG/29/2013, devolvida pelo órgão notificador por resultar impossível a sua notificação.

O subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, por substituição da directora (artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março; DOG núm. 59, de 27 de março), ditou, o 4 de agosto de 2014, resolução pela que se declaram ilegalizables as obras realizadas em solo rústico, sem autorização urbanística autonómica, consistentes na construção de uma habitação unifamiliar, no lugar da Chousa da Casa, Castro de Ribeiras de Leia, na câmara municipal de Castro de Rei, e se ordena a sua demolição à custa das interessadas.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Josefa Puente Puente e Rosalía Puente Tosar, mediante esta cédula e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica às interessadas a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se às interessadas que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, as interessadas podem interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exercem o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposición, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação às citadas interessadas, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 28 de agosto de 2014

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística