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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Segunda-feira, 25 de agosto de 2014 Páx. 36322

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1685/2014).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 1685/2014 desta secção, seguido por instância de Manuel Souto Pan contra o Fogasa, Alcoa Inespal, S.A., Randstad Empleo ETT, S.A. subrogada Laboram-antes Vedior, Policlínico Médico Sanitário, Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Flexiplan, S.A. ETT, sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Sra. Navarrete Rey actuando em nome da parte candidata, assim como o interposto pelo letrado Sr. Fresco González, actuando em nome e representação da empresa condenada na instância, contra a sentença de 29 de julho de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, em autos 1252/2012, sobre despedimento, seguidos por instância do candidato, contra as empresas Alcoa Inespal, S.L., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Flexiplan, S.A. ETT, Randstad Empleo Empresa de Trabajo Temporária, S.L., Policlínico Médico Sanitário e a entidade Sociedad de Prevenção Fremap, sendo parte o Fogasa, confirmámo-la na sua integridade.

Impõem-se a Sociedad de Prevenção Fremap, S.L.U. o aboamento das custas processuais causadas, com inclusão dos honorários dos letrados impugnantes deste recurso (a letrada da candidata e o letrado da empresa Eulen), que se fixam em 550 euros para cada um deles, assim como a perda do depósito constituído para impugnar.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente haverá que emitir à conta de vinte díxitos
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

O/a secretário/a judicial».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Policlínico Médico Sanitário, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 31 de julho de 2014