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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quinta-feira, 21 de agosto de 2014 Páx. 36079

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (419/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 16.6.2014 no processo autos 419/2012 seguido por instância de Gilberto Ruido Paragem contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre direito, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta por Gilberto Ruido Paragem contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., declarando que a antigüidade do candidato na relação laboral mantida com a demandada deve ser a de 3 de agosto de 1993.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, o habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, ele recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, expeça-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Advirta-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província da Corunha e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 31 de julho de 2014

A secretária judicial