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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Segunda-feira, 18 de agosto de 2014 Páx. 35622

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (198/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 198/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Jesús Míguez Cameán contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto e decreto o 24 de julho de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Francisco Míguez Cameán, face a Esabe Vigilancia, S.A., parte executada, com um custo de 4.217,21 euros em conceito de principal, mais outros 421,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0198 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta número 5076 0000 64 0198 14. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz. O/a secretário/a judicial».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas, acordo dar deslocação a Francisco Jesús Míguez Cameán e ao Fundo de Garantia Salarial, com o fim de que no prazo de quinze dias possam designar a existência de novos bens titularidade da executada e, caso contrário, declarar-se-á a insolvencia desta.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0198 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta número 5076 0000 64 0198 14. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a secretário/a judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2014

A secretária judicial