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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Quarta-feira, 13 de agosto de 2014 Páx. 34997

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de julho de 2014, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Arteixo (expediente IN407A 2014/006-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Expediente: IN407A 2014/006-1.

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.

Denominação: recuamento LMT por reinstalación de passarela peonil na rotonda de Sabón e anexo 1.

Situação: câmara municipal de Arteixo.

Características técnicas:

Trecho de linha em media tensão subterrânea GRN-708, a 15/20 kV, com um comprimento de 0,126 km, com a origem em passo aéreo-subterrâneo que se realizará em apoio número 45-2 existente da LMT GRN-708 (expediente 70/2013), no trecho da derivada aos CT Agarimo (expediente 30.572) e Põe-te (expediente 115/2008), em motorista RHZ1-2OL-12/20 kV 3(1×240) Al, e final no passo aéreo-subterrâneo que se realizará em apoio nº 45-2-1 projectado que se intercalará na LMT GRN-708, no trecho da derivada aos CT Agarimo (expediente 30.572) e Põe-te (expediente 115/2008).

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE nº 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute no prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 22 de julho de 2014

P.A.
María Mar Ferreiro Broz
Chefa do Serviço de Administração Industrial