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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Sexta-feira, 8 de agosto de 2014 Páx. 34294

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1045/2012 MCR).

Julgado de origem/autos: demanda 944/2009 Julgado do Social número 2 de Lugo.

Recorrente: Alberto Díaz Linares.

Advogada: María dele Carmen Lanzos Rus.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, empresa Antonio Alvariño Díaz, Mútua Fremap, Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, María Jesús Rodríguez Pazos, María Jesús Rodríguez Pazos e Filhos Comunidade de Herdeiros, Excavaciones MM, S.L., Construcciones Leal y Villamor, S.L., Prefabricados J Casas, S.L.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso suplicación 1045/2012 MCR desta secção, seguido por instância de Alberto Díaz Linares contra o Instituto Nacional da Segurança social, empresa Antonio Alvariño Díaz, Mútua Fremap, Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, María Jesús Rodríguez Pazos, María Jesús Rodríguez Pazos e Filhos Comunidade de Herdeiros, Excavaciones MM, S.L., Construciones Leal y Villamor, S.L., Prefabricados J Casas, S.L. sobre acidente de grau, foi ditada resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato, contra a sentença do 19.9.2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Lugo, em autos 944/2009, confirmamos a sentença impugnada.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, secção aberta no Banesto com o nº 1552, indicando no campo do conceito «Recurso» seguido do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Prefabricados J. Casas, S.L. e Excavaciones MM, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de julho de 2014

A secretária judicial