Execução de títulos judiciais 163/2014.
Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 1116/2013.
Sobre: despedimento.
Candidato: Emma María Casas Bernabeu.
Advogado: Andrés Malvar Pintos.
Demandados: Lando Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L.
Cédula de citación
Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.
Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 163/2014.
Pessoas às cales se cita: Landro Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L., como partes demandadas.
Objecto da citación: assistir nessa condição ao acto do comparecimento, e concorrer a tais actos com as provas de que tente valer-se e, também se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer: Edifício dos Julgados, planta baixa, sala 3, sito na rua Berlim, s/n, Polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela.
Assinala-se o dia 12.8.2014 às 9.00 horas para a realização do comparecimento.
Prevenções legais
1º. O não comparecimento do executado, devidamente citado, não impedirá a realização do comparecimento.
2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante o desenvolvimento deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
4º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.
E para que sirva de citación a Landro Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L., expeço e assino a presente.
Santiago de Compostela, 14 de julho de 2014
A secretária judicial