De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, resolução do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante (em diante, TRLPEMM), em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.b) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o presidente do Conselho de Administração.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo num prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, perante, a eleição do interessado, o julgado do contencioso-administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio, ou o julgado do contencioso-administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.
Não obstante, o interessado poderá optar por interpor recurso potestativo de reposição perante esta Presidência no prazo de um mês contado desde a mesma data antes assinalada.
O montante da coima poderá fazer-se efectivo em período voluntário dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza. De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
E para que conste e lhes sirva de notificação e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 15 de julho de 2014
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-17-14-94 Celador do porto |
Carlos Bermúdez Monroy Estr. Aldán, 24 baixo 36940 Cangas (Pontevedra) |
Não cumprimento de ordem de retirada e varada de embarcação trás afundimento e reclamação de custos. 27.8.2013; Bueu (Pontevedra) |
Arts. 306.a), b) e i) do RD 2/2011 Arts. 78.13 e 79.3 OM 12.6.1976 |
Art. 312 RD 2/2011 |
2.954,84 € |