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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Páx. 33565

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 15 de julho de 2014 pela que se notifica resolução de procedimento administrativo sancionador do expediente 13-17-14-94.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, resolução do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante (em diante, TRLPEMM), em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.b) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o presidente do Conselho de Administração.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo num prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, perante, a eleição do interessado, o julgado do contencioso-administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio, ou o julgado do contencioso-administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.

Não obstante, o interessado poderá optar por interpor recurso potestativo de reposição perante esta Presidência no prazo de um mês contado desde a mesma data antes assinalada.

O montante da coima poderá fazer-se efectivo em período voluntário dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza. De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.

E para que conste e lhes sirva de notificação e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2014

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data-porto

Preceito

infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 13-17-14-94

Celador do porto

Carlos Bermúdez Monroy

Estr. Aldán, 24 baixo

36940 Cangas

(Pontevedra)

Não cumprimento de ordem de retirada e varada de embarcação trás afundimento

e reclamação de custos.

27.8.2013; Bueu (Pontevedra)

Arts. 306.a), b) e i) do RD 2/2011

Arts. 78.13 e 79.3

OM 12.6.1976

Art. 312

RD 2/2011

2.954,84 €