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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Quinta-feira, 31 de julho de 2014 Páx. 33057

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1190/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1190/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Luis José Maceiras Fraguela contra Solvento Servicios, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decido:

1. Que estimando a demanda formulada por Luis José Maceiras Fraguela contra a empresa Solvento Servicios, S.L., condeno a esta a lhe abonar a quantidade de 240,28 euros que lhe deve.

2. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social e do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo que contra esta resolução não cabe recurso de suplicação por razão da matéria ou quantia, sem prejuízo do que possa caber pelos motivos recolhidos no artigo 191.3.b), d) ou e) da Lei reguladora da jurisdição social, no caso de concorrerem os supostos previstos em tais preceitos, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, na forma prevista no artigo 194 e concordante da Lei reguladora da jurisdição social, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação e aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Solvento Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de julho de 2014

O secretário judicial