María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 53/2013 deste julgado do Social, seguida por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Artes Gráficas Vénus, S.A., o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:
«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a acção exercida pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face à empresa Vénus Artes Gráficas, S.A., o INSS e a TXSS, e em consequência condeno a empresa demandada a abonar à candidata a quantidade de 2.689,09 euros pelas prestações derivadas dos acidentes de trabalho indicados no feito experimentado terceiro, com responsabilidade subsidiária do INSS, para o caso de insolvencia da empresa, pelo montante dos 1.090,53 euros por gastos de assistência sanitária satisfeitos pela mútua candidata.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Artes Gráficas Vénus, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de julho de 2014
A secretária judicial