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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Segunda-feira, 28 de julho de 2014 Páx. 32470

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 21 de julho de 2014 pela que se regula o outorgamento dos prêmios do jogo de bingo tradicional.

O artigo 27.27 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado mediante a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, atribui-lhe à nossa comunidade autónoma a competência exclusiva em matéria de casinos, jogos e apostas e, em virtude de tal atribuição, aprovou-se a Lei 14/1985, de 23 de outubro, reguladora dos jogos e apostas na Galiza.

Em desenvolvimento da citada lei e no que respeita ao jogo do bingo, ditou-se o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprovou o Regulamento do jogo do bingo, que seria modificado parcialmente pelo Decreto 9/2007, de 25 de janeiro, pelo Decreto 113/2010, de 1 de julho, e recentemente pelo Decreto 61/2014, de 21 de maio, no que se diferiu a regulação de verdadeiros aspectos relacionados com o jogo ao que se estabelecesse mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

Assim, em virtude da modificação realizada no Regulamento do jogo do bingo pelo dito Decreto 61/2014, de 21 de maio, supedítase ao que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo, entre outras coisas, a percentagem de prêmios no jogo do bingo nas suas modalidades de bingo tradicional, simultâneo e electrónico e a quantidade que se distribuirá em prêmios em cada partida entre a linha, o bingo e a prima e a prima-plus, assim como os limites do número de extracções que resultem necessárias para obter estes prêmios.

Em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta ordem tem por objecto a fixação das quantias e das percentagens dos prêmios do jogo do bingo tradicional que se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como das extracções necessárias para obter os ditos prêmios.

Artigo 2. Percentagem destinada a prêmios

A percentagem destinada a prêmios no jogo do bingo, na sua modalidade de bingo tradicional, será de 70 % das quantidades jogadas.

Artigo 3. Quantia dos prêmios

1. A quantidade que se distribuirá em prêmios em cada partida consistirá em 70 % do valor facial da totalidade dos cartóns vendidos nela e a sua quantia determinar-se-á da seguinte forma:

a) Linha. A quantia do prêmio da linha será a que resulte de detraer o 5 % do valor facial dos cartóns vendidos em cada partida.

b) Bingo ordinário. A quantia do prêmio do bingo ordinário será a que resulte de detraer o 50 % do valor facial da totalidade dos cartóns vendidos em cada partida.

c) Prima. A quantia do prêmio da prima será a que resulte de detraer o 15 % do valor facial dos cartóns vendidos em cada partida.

Artigo 4. Prêmio da prima

1. A dotação do prêmio da prima será dividida em duas categorias de prêmio denominados prima e prima-plus.

2. A distribuição da percentagem da prima entre o prêmio da prima e o prêmio da prima-plus estará submetida às seguintes regras:

a) O prêmio da prima estará dotado de um 12 % e o da prima-plus de um 3 %.

b) No prêmio da prima-plus dotar-se-á o 80 % do seu montante para o premeio em jogo até alcançar o seu montante máximo determinado enquanto que o 20 % restante constituirá a reserva, que passará integramente a constituir a dotação inicial do novo prêmio de prima-plus.

c) O prêmio de prima será outorgado à pessoa ou pessoas que completem e cantem o bingo ordinário com o número de extracções menor ou igual ao fixado pela sala, que não poderá ser inferior a 40, a partir da partida imediata posterior a aquela em que se alcançasse o montante ou quantia mínimo necessária para obter o prêmio.

No suposto de que o prêmio de prima não fosse adjudicado por superar-se o número de extracções fixado inicialmente, este incrementará numa unidade de extracção em cada uma das partidas posteriores até que se produza a adjudicação.

O prêmio de prima-plus será outorgado à pessoa ou pessoas que completem e cantem o bingo com o número de extracções menor ou igual ao fixado pela sala, que não poderá ser inferior a 38.

No suposto de que o prêmio de prima-plus não fosse adjudicado por ter-se superado o número de extracções fixado e uma vez alcançada a quantia máxima, este incrementará numa unidade de extracção diária em cada uma das sessões de jogo posteriores até que se produza a adjudicação e as detraccións adicionais destinar-se-ão na sua totalidade a constituir o montante do novo prêmio de prima-plus.

O número de extracções necessárias para cada sessão anunciará ao começo de cada uma das partidas sucessivas.

d) A quantidade máxima que se outorgará pelo prêmio da prima será determinada por cada sala no momento de fixar o número de extracções para este prêmio e terá como limite máximo a quantia de 1.500 €.

A quantidade máxima que se outorgará pelo prêmio da prima-plus será determinada por cada sala e terá como limite máximo a quantia de 15.000 €.

Disposição derradeira única. Vigorada

A presente ordem vigorará o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 21 de julho de 2014

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça