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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Quinta-feira, 24 de julho de 2014 Páx. 32359

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 16 de julho de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de dezembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas aos investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Feaga, e se convocam para o ano 2014.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar publicou o 24 de dezembro de 2013 as bases reguladoras das ajudas aos investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) mediante a Ordem de 16 de dezembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas aos investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Feaga, e se convocam para o ano 2014.

Estas ajudas derivam do Regulamento (CE) 1234/2007, pelo que se acredite uma organização comum de mercados agrícolas e se estabelecem disposições específicas para determinados produtos agrícolas, e do Regulamento (CE) 555/2008 que o desenvolve, assim como do Real decreto 548/2013, de 19 de julho, para a aplicação das medidas do Programa de apoio 2014-2018 ao sector vitivinícola espanhol, que estabelece as bases de gestão das ajudas.

O 28 de junho de 2014 publicou-se o Real decreto 549/2014, que modifica o Real decreto 548/2013 em aspectos relativos à apresentação de garantias de boa execução assim como à tramitação de anticipos.

Por outra parte, o Regulamento (CE) 555/2008 foi modificado parcialmente pelo Regulamento de execução (UE) 752/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, pelo que se modifica o Regulamento (CE) 555/2008 no que respeita aos programas nacionais de ajuda e os intercâmbios comerciais com terceiros países no sector vitivinícola, que introduz mudanças na tramitação dos anticipos das ajudas.

Conforme isto, procede modificar as bases reguladoras das ajudas para adaptar às mudanças introduzidos na normativa básica.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3º do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo único

Introduzem-se as seguintes modificações na Ordem de 16 de dezembro de 2013, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas aos investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Feaga, e se convocam para o ano 2014.

Primeira. Modificação do ponto 3 do artigo 7 da Ordem de 16 de dezembro de 2013

O ponto 3 do artigo 7 (Resolução) da Ordem de 16 de dezembro de 2013 ficará redigido como segue:

«3. No caso de resolução positiva, os beneficiários comunicarão à Conselharia do Meio Rural e do Mar, nos quinze dias seguintes à notificação da resolução, a aceitação desta nos termos estabelecidos ou se é o caso, a renúncia. Nos dois meses seguintes à notificação da resolução, os beneficiários deverão apresentar ante a Conselharia do Meio Rural e do Mar uma garantia de boa execução, de acordo com as condições previstas no Regulamento de execução (UE) nº 282/2012, da Comissão, de 28 de março, por um montante de 15 por cento do montante do financiamento comunitário, com o fim de assegurar a correcta execução do projecto».

Segunda. Modificação do ponto 1 do artigo 10 da Ordem de 16 de dezembro de 2013

O ponto 1 do artigo 10 (Anticipos) da Ordem de 16 de dezembro de 2013 ficará redigido como segue:

«1. Segundo o estabelecido no ponto 2 do artigo 19 do Regulamento (CE) 555/2008, modificado pelo Regulamento de execução (UE) 752/2013, o beneficiário poderá apresentar uma solicitude de antecipo que não superará o 20 % da ajuda pública concedida. Não obstante, no caso dos investimentos com ajudas concedidas mediante decisão adoptada nos exercícios 2013, 2014 ou 2015, o montante do antecipo poderá aumentar-se até o 50 % da ajuda pública relativa ao investimento».

Terceira. Acrescentar um ponto 6 e um ponto 7 no artigo 10 da Ordem de 16 de dezembro de 2013

Acrescenta-se um ponto 6 e um ponto 7 no artigo 10 (Anticipos) da Ordem de 16 de dezembro de 2013 com o seguinte texto:

«6. Os beneficiários de anticipos deverão comunicar cada ano ao organismo pagador, antes de 31 de outubro, uma declaração dos gastos que justifiquem o uso do antecipo até o 15 de outubro correspondente e a confirmação do saldo restante do antecipo não utilizado na data de 15 de outubro. Esta declaração de gastos fá-se-á pela primeira vez antes de 31 de outubro de 2015.

O organismo pagador deverá remeter ao Fega a informação comunicada assinalada no paragrafo anterior antes de 20 de janeiro para a sua remissão à Comissão Europeia.

7. Para os efeitos do artigo 18, número 2, do Regulamento de execução (UE) nº 282/2012, sobre liberalização de garantias, as provas de direito à concessão definitiva que deverão apresentar-se serão a última declaração de custos e a confirmação do saldo a que se faz referência no anterior ponto 6».

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2014

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar