Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Terça-feira, 22 de julho de 2014 Páx. 32107

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 3 de julho de 2014, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma relação de notificações de resoluções dos expedientes sancionadores (Pesam 1 2013/00694-5 e mais dois).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro).

As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na Chefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo; r/ Concepção Arenal, 8, 4º andar.

Nº de expediente: Pesam 1 2013/000694-5.

Denunciado: Joâo Filipe Almeida da Silva.

NIF: 14470242E.

Endereço: rua Santa Mafalda, Murtosa-Aveiro (Portugal).

Preceito infringido: 137.F.11.

Sanção: 18.932 euros.

Nº de expediente: Pesam 1 2013/000715-5.

Denunciado: David Seoane Calvar.

NIF: 77400927Q.

Endereço: Barciela, nº 82, Vilaboa (Pontevedra).

Preceitos infringidos: 137.B.2, 137.B.13 e 137.B.14.

Sanção: 1.500 euros.

Nº de expediente: Pesam 1 2013/000773-5.

Denunciado: Sebastián Reboiras Domínguez.

NIF: 35163370G.

Endereço: A Carrasqueira, 41, Bueu (Pontevedra).

Preceitos infringidos: 137.D.6 e 137.D.7.

Sanção: 394 euros.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou caso contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na Chefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se ateren às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 3 de julho de 2014

Miguel Ángel Pérez Dubois
Chefe territorial de Pontevedra