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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Terça-feira, 22 de julho de 2014 Páx. 32045

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (915/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 915/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Allo Recarey contra Tórculo Artes Gráficas, S.A., Fotocópias Maxin, S.L.U., Fogasa, María Sierra Rodríguez, Unidixital, S.L., Randstad Empleo ETT, S.A., Campus na Nuvem, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrada juíza: Carolina Nores Díaz.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2014.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Em data de 25 de abril de 2014 ditou-se sentença no presente procedimento. Pela demandada interessou-se por escrito esclarecimento de sentença, do qual se deu deslocação à parte candidata.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 267.1 da Lei orgânica do poder judicial que “Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que se produza”.

Ao anterior preceito deve agregar-se o estabelecido nos artigos 214 e seguintes da Lei de axuizamento civil ao estabelecer que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que se produza.

Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo; neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Por sua parte, o artigo 215 refere à emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos estabelecendo que as omisións ou defeitos que puderem possuir sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente para efeito as ditas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no artigo anterior.

Se se tratasse de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitado no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computar desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

De outra parte, não procede aceder à imposición de custas no presente procedimento. A mera não comparecimento do demandado não é razão de temeridade ou má fé.

Segundo. Interessa-se pela demandada que se indique que data se teve em conta com o fim do cálculo da indemnização, se a data em que a subrogación devesse ter lugar ou a da extinção da relação laboral no ERE.

Do próprio conteúdo da resolução ao indicar que a condenação destas demandadas é por não proceder à subrogación, quando esta devia operar, a consequência legal é que o efeito do despedimento se produz quando a subrogación não teve lugar, estando obrigado a isso, isto é o 21 de agosto de 2013, data tida em conta para o cálculo da indemnização.

Terceiro. Interessa-se igualmente esclarecimento acerca da procedência das entidades Tórculo Artes Gráficas e Campus na Nuvem para descontar a indemnização percebida pela candidata no procedimento de extinção da relação laboral seguido contra Fotocópias Maxin no Julgado do Mercantil.

Das consequências do despedimento devem responder solidariamente as empresas cedente e cesionaria, por aplicação do artigo 44.3 do ET, que impõe a responsabilidade solidária, durante três anos, de cedente e cesionaria pelas obrigas laborais nascidas com anterioridade à transmissão, neste caso, das consequências do despedimento improcedente da candidata; não obstante, a dita responsabilidade solidária a respeito de Fotocópias Maxim, S.L.U. alcançará unicamente o aboamento da indemnização –ou de ser o caso diferenças da indemnização com respeito à fixada no procedimento concursal– por não resultar possível a respeito da dita empresa a readmisión ao ter-se extinguido o contrato de trabalho que a vinculava com a candidata no procedimento concursal com anterioridade à presente pronunciação. Tudo isso sem prejuízo, se é o caso, de optar pela indemnização o aboamento por ambas as duas empresas cedente e cesionaria unicamente das diferenças que procedam na indemnização, que a trabalhadora tivesse percebido já a quantidade fixada pelo Julgado do Mercantil.

De maneira que para uma maior claridade a decisão deveria ficar exposta nos seguintes termos:

Que considerando a demanda interposta por instância de Beatriz Allo Recarey, assistida do letrado Sr. Blanco Loberias, contra a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. (declarada em concurso, sendo nomeada administradora concursal María Sierra Domínguez), que devidamente citados não compareceram e contra as entidades Unidixital, S.L., que não compareceu neste acto malia estar devidamente citada, as entidades Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Lobato Iglesias, e a entidade Randstad Empleo ETT, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Victoria, e contra Fogasa, que não compareceu malia estar devidamente citada,

Devo declarar e declaro:

A improcedencia do despedimento, condenando as entidades Tórculo Artes Gráficas e Campus na Nuvem, de forma solidária, a optar pela imediata readmisión da trabalhadora (o que, de ser o caso, lhe corresponderia à actual adxudicataria) no seu posto de trabalho, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber, a razão de 39,40 euros/dia ou, de ser o caso, ao aboamento de 5.161,40 euros em conceito de uma indemnização. Alcançando a responsabilidade solidária a respeito de Fotocópias Maxim, S.L.U. unicamente o aboamento da indemnização –ou, de ser o caso, diferenças da indemnização com respeito à fixada no procedimento concursal– por não resultar realizable a respeito da dita mercantil a readmisión, ao ter-se extinguido o contrato de trabalho que a vinculava com a candidata no procedimento concursal; e tudo isso sem prejuízo de optar-se pela readmisión pela nova empresa adxudicataria, do reintegro da indemnização pela trabalhadora, em caso de percebê-la já no procedimento concursal; ou bem do aboamento pelas empresas Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L., unicamente das diferenças que procedam na indemnização, em caso de que se optasse pela indemnização e que a trabalhadora tivesse percebido já a quantidade fixada pelo Julgado do Mercantil.

Devo condenar e condeno as demais demandadas a estar e passar por esta declaração.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral aplicação.

Parte dispositiva:

Procede o esclarecimento da sentença ditada neste procedimento de 25 de abril de 2014 no sentido recolhido nos fundamentos jurídicos desta resolução.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim, por esta a minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxim, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2014

A secretária judicial