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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Segunda-feira, 14 de julho de 2014 Páx. 31069

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (946/2013).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento 946/2013 deste julgado do Social, seguido por instância de María Mercedes Boquete Codesido contra Tórculo Artes Gráficas, S.A., Fotocópias Maxim, S.L.U., Copy Belém, S.L., J.B. Castro Ambroa, Copy Belém y J. B. Castro Ambroa UTE, Randstad Empleo ETT, S.A., Campus na Nuvem, S.L., Unidixital, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por María Mercedes Boquete Codesido contra Fotocópias Maxim, S.L.U., a administradora concursal de Fotocópias Maxim, S.L.U., María Sierra Rodríguez, Tórculo Artes Gráficas, S.A., Unidixital, S.L., Campus na Nuvem, S.L., Randstad Empleo ETT, S.A., Copy Belém, S.L., José Benigno Castro Ambroa e Copy Belém e José Benigno Castro Ambroa UTE e Fogasa, efectuo as seguintes pronunciações:

1º. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado por Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. (anteriormente Unidixital, S.L.) com data de 21 de agosto de 2013.

2º. Em consequência, devo condenar e condeno solidariamente a Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. (anteriormente Unidixital, S.L.) a se ater a esta declaração e que a nova adxudicataria do serviço opte entre readmitir imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença, a razão de 41,08 euros diários, ou bem, à sua eleição, a extinguir a relação laboral da candidata, com aboação de uma indemnização de 37.126,05 euros por despedimento improcedente. A responsabilidade solidária de Fotocópias Maxim, S.L.U. alcança unicamente o aboação da indemnização ou, de ser o caso, diferenças da indemnização com respeito à fixada no procedimento concursal, por não resultar realizable a readmisión a respeito da dita mercantil, por estar extinto o contrato de trabalho que a vinculava com o candidato no procedimento concursal; e tudo isto sem prejuízo, da nova empresa adxudicataria optar pela readmisión, do reintegro da indemnização pelo trabalhador, em caso de que já a percebesse no procedimento concursal; ou bem do aboação por parte das empresas Fotocópias Maxim, S.L.U., Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus na Nuvem, S.L. unicamente das diferenças que procedam na indemnização, em caso de se optar pela indemnização e que o trabalhador percebesse já a quantidade fixada pelo julgado do mercantil.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

3º. Devo absolver e absolvo as demandado Copy Belém, S.L., José Benigno Castro Ambroa, Copy Belém, S.L. e José Benigno Castro Ambroa UTE, Randstad Empleo ETT, S.A. e María Sierra Rodríguez (administrador concursal de Fotocópias Maxim, S.L.U.) dos pedidos formulados na sua contra.

4º. No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o disposto no artigo 33 do ET.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.»

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Fotocópias Maxim, S.L.U., actualmente em paradeiro desconhecido, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2014

A secretária judicial