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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Sexta-feira, 11 de julho de 2014 Páx. 30957

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de notificação de sentença (DSP 309/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 309/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Julia Pinheiro Comojo contra Servanza, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, foi ditada a sentença nº 231, cujos encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2014.

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Julia Pinheiro Comojo, assistida pelo letrado Sr. Nouche Ferreira, contra a mercantil Servanza, S.L., que não compareceu apesar de constar devidamente citada, e contra o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), devidamente representado pelo letrado do Fogasa Sr. Crespí Rodríguez, pronuncia-se a presente sentença sobre a base dos seguintes:

(…)

Resolvo que estimo a demanda interposta por Julia Pinheiro Comojo contra a mercantil Servanza, S.L. e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com efeitos de 7.2.2014, e condeno a Servanza, S.L. a optar, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 34,79 euros diários, bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 6.418,76 euros.

Adverte-se a Servanza, S.L. que, em caso de não optar pela readmisión ou a indemnização, se percebe que procede a primeira.

Não há lugar a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação anta a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá ante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte ao da presente notificação segundo estabelece o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2014

A secretária judicial