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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Quarta-feira, 9 de julho de 2014 Páx. 30656

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1642/2012).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1642/2012-COM desta secção, seguido a instância de Pesquera Caldeirón, S.L. contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Dores Isabel Taibo Pose, Carlos Suárez Taibo sobre recarga de acidente, ditou-se a seguinte resolução:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do Pesquera Caldeirón, S.L, contra a sentença de 10 outubro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, em autos 981/2009, confirmamos íntegramente a dita resolução.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, sala do social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Dores Isabel Taibo Pose e Carlos Suárez Taibo, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de junho de 2014

A secretária judicial