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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Sexta-feira, 4 de julho de 2014 Páx. 30020

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (225/2014).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 225/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de María Jesús Triñanes Rivas contra a empresa Servanza, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença, cuja decisão se junta:

«Decido.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de María Jesús Triñares Rivas, assistida pela letrada Mª José Liste López, contra a entidade Servanza, S.L., Carlos, Natividad e Sandra Pinheiro Silva que não comparece apesar de estar devidamente citada, com intervenção de Fogasa, e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela demandada por falta de apelo da trabalhadora para a prestação de serviços, e declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que vinculava a candidata com a entidade Servanza, S.L., e devo condenar e condeno a mercantil demandada a que lhe abone à candidata a soma de 9.198,04 € em conceito de indemnização pela extinção da relação contractual, e a soma de 1.388,77 € em conceito de liquidação de salários mais o 10 % de juro de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre esta última quantidade.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o disposto no artigo 33 do ET.

Tem-se por desistida a parte candidata da acção exercida face a Carlos, Natividad e Sandra Pinheiro Silva, absolvendo-os de todos os pedimentos efectuados na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2014

A secretária judicial