Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Quarta-feira, 25 de junho de 2014 Páx. 28694

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (34/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 34/13 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Cristina de la Torre Herrera contra a empresa Zozo, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, foi ditada sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Ana Cristina de la Torre Herrera contra Zozo, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, condena-se a empresa demandado a abonar à candidata a quantidade de 973,99 euros em conceito de indemnização por despedimento objectivo, de 2.509,36 euros de salários e de 390,64 por conceitos extrasalariais. A quantidade correspondente a salários deverá incrementar com os juros previstos no artigo 29.3 ET, e as restantes com o juro legal, que se computará desde a interposição da papeleta de conciliação.

Declara-se, para os efeitos da eventual responsabilidade do Fogasa em virtude dos artigos 33 ET e concordante, que a relativa a conceitos salariais fica restringida à quantidade de 2.509,36 euros.

Notifique-se a resolução às partes.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, o que demonstrará apresentando o comprobante do ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Zozo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 4 de junho de 2014

A secretária judicial