Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quinta-feira, 19 de junho de 2014 Páx. 27787

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 6 de junho de 2014 pela que se autoriza o bloco comum e complementar a distância das modalidades desportivas de Inverno e o bloco comum das actividades de formação promovidas pelas federações desportivas, presencial e a distância, ao Centro Autorizado de Ensinos Desportivas Safe Formação, da câmara municipal de Ourense.

A titularidade do Centro Autorizado de Ensinos Desportivas Safe Formação, de Ourense, solicita autorização para dar o bloco comum e complementar a distância das modalidades desportivas de Inverno, assim como dar o bloco comum das actividades de formação promovidas pelas federações desportivas.

Por Ordem de 12 de setembro de 2011, autoriza-se para dar os ensinos conducentes à obtenção dos títulos de Técnico Desportivo e Técnico Desportivo Superior em Esqui Alpino, Esqui de Fundo e Snowboard.

O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas cales se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com que devem contar os centros.

O Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, de ordenação geral dos ensinos desportivos de regime especial, estabelece no seu artigo 24 a possibilidade de oferecer ensinos desportivas de modo modular ou parcial, em regime presencial ou a distância.

A Ordem ECD/158/2014, de 5 de fevereiro de 2014, regula os aspectos curriculares, os requisitos gerais e os efeitos das actividades de formação desportiva, a que se refere a disposição transitoria primeira do Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro.

Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro. Autorizar o Centro Autorizado de Ensinos Desportivas Safe Formação, de Ourense, código 32020835, para dar o bloco comum e complementar a distância das modalidades de desportos de Inverno, e o bloco comum das actividades promovidas pelas federações desportivas, presencial e a distância.

Segundo. Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.

Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária