Por meio desta ordem procede-se a ditar as normas para a elaboração dos orçamentos de 2015 ao abeiro do disposto no artigo 51 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Os projectos de gasto são a unidade básica da elaboração do orçamento. Cada projecto que contenha o orçamento para 2015 relacionar-se-á com um objectivo operativo, que se corresponderá com os objectivos estratégicos de cada programa de gasto. Ambos deverão contar com os oportunos indicadores que permitam determinar o seu grau de cumprimento. Esta forma de elaborar os orçamentos complementará com uma gestão encaminhada a resultados em que cada responsável dará conta dos resultados atingidos com o financiamento asignado.
Em última instância, os objectivos estratégicos dos programas de gasto relacionarão com as actuações do Plano estratégico da Galiza. O supracitado plano será objecto de actualização e o palco financeiro dos orçamentos para 2015 será o ponto de partida para o Plano estratégico da Galiza 2015-2020. O novo plano estratégico deverá aliñarse com a programação de Fundos UE, tanto estruturais (Feder e FSE) coma sectoriais (FEMP e Feader) para o período 2014-2020.
Pelo que se refere ao âmbito de aplicação dos orçamentos, deve indicar-se que estes abrangem, seguindo o critério estabelecido nos orçamentos do ano em curso, todas as entidades incluídas no perímetro de consolidação em termos SEC-95 e SEC-2010, com exclusão das universidades públicas e os seus entes instrumentais dependentes. As contas dos diferentes entes instrumentais fechar-se-ão através das diferentes secções a que estejam adscritos, que assumirão os seus objectivos como próprios nas partidas que recolhem as transferências de financiamento.
A classificação orgânica do orçamento de 2015 faz-se ao abeiro dos decretos 234/2012, de 5 de dezembro, e 235/2012, de 5 de dezembro, pelos que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia.
Finalmente, no marco do processo de melhora contínua na elaboração de orçamentos de para resultados, levar-se-á a cabo uma revisão de todos os projectos e os objectivos a que estejam vinculados, assim como os seus indicadores de cumprimento, com o fim de avaliar a sua idoneidade.
Pelo exposto, e consonte as competências que lhe correspondem à Conselharia de Fazenda em virtude do estabelecido no artigo 7.c) do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprova-se a seguinte ordem para a elaboração dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2015.
Artigo 1. Critérios gerais de elaboração dos orçamentos
Os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2015 priorizarán as políticas de gasto encaminhadas a potenciar os sectores fundamentais para a recuperação da actividade económica e a geração de emprego, num contexto marcado pela contenção do gasto corrente e garantindo os serviços públicos essenciais.
Neste sentido, a atribuição de recursos articulará no marco estabelecido pelo Plano estratégico da Galiza e ajustar-se-á aos seguintes critérios:
a) A consecução da dinamización económica, o crescimento e o emprego. Mediante a modernização do tecido produtivo e a potenciação da competitividade dos agentes produtivos como elemento de saída da recessão económica.
b) A melhora da coesão social, o bem-estar e a qualidade de vida, fazendo especial fincapé nos colectivos mais afectados pela crise económica, garantindo a prestação dos serviços fundamentais no âmbito da sanidade, a educação e a atenção à dependência.
c) O impulso da economia do conhecimento mediante a construção de uma sociedade na qual prime a inovação empresarial, a investigação e o desenvolvimento tecnológico e na qual se promova a aplicação e o emprego das TIC em todos os seus âmbitos.
d) O fomento da sustentabilidade ambiental e o equilíbrio territorial, mediante a conversión do contorno natural num factor positivo para o desenvolvimento e a geração de trabalho, no qual se eliminem as disparidades territoriais e no qual a eficiência energética constitua uma fonte de riqueza e resposta ante os desafios da mudança climática.
e) Atingir uma Administração eficiente, moderna e próxima ao cidadão, mediante a optimização dos recursos materiais e humanos e a implementación de novos sistemas de gestão que facilitem os trâmites aos administrados, de modo que se reduzam os custos actuais na prestação dos serviços e se incremente a capacidade financeira da comunidade.
Artigo 2. Directrizes para o estabelecimento do marco orçamental 2015
Com base nas directrizes básicas do marco orçamental plurianual consolidado, a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos elaborará um palco financeiro para o período 2015-2017, que concretizará as disponibilidades financeiras para a elaboração do orçamento da Comunidade Autónoma e ajustar-se-á ao objectivo de estabilidade orçamental e ao limite de dívida que se acorde para a Comunidade Autónoma da Galiza.
Os orçamentos da Comunidade Autónoma para 2015 deverão ajustar ao limite de gasto não financeiro que autorize o Parlamento da Galiza, consonte com o anterior palco e remeterá ao Conselho de Política Fiscal e Financeira antes do um de agosto, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 da Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira.
Artigo 3. Âmbito de aplicação
Um. As disposições contidas nesta ordem serão de aplicação à elaboração do anteprojecto de Lei dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2015 que abrange os orçamentos dos seguintes entes:
1. Entidades com orçamento limitativo.
a) A Administração geral da Comunidade Autónoma e os órgãos estatutários e consultivos.
b) Os organismos autónomos.
c) As agências públicas autonómicas.
d) As entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta, que consonte a disposição adicional sexta da Lofaxga, terão a consideração de organismos autónomos para efeitos orçamentais.
e) Os orçamentos das demais entidades cuja normativa específica lhes confire carácter limitativo aos créditos do orçamento de gastos.
2. Entidades com orçamento estimativo.
a) Os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas empresariais às quais facer referência o artigo 89 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
b) Os orçamentos de exploração e capital das demais sociedades mercantis públicas autonómicas a que faz referência o artigo 102 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
c) Os orçamentos de exploração e capital das fundações do sector público autonómico, incluídas nas correspondentes secções do anexo IV desta ordem, nas quais concorram os requisitos determinados pelo Sistema europeu de contas, para integrar no sector público autonómico.
d) Os orçamentos dos consórcios autonómicos, incluídos nas correspondentes secções do anexo IV desta ordem, nos quais concorram os requisitos determinados pelo Sistema europeu de contas, para integrar no sector da Administração pública galega.
Dois. Em todo o caso, os orçamentos incluirão os de todas as entidades que estejam classificadas como sector público autonómico de acordo com o Sistema europeu de contas, consonte o inventário de entes da Intervenção Geral da Administração do Estado, ainda que não estejam participadas maioritariamente pela Comunidade Autónoma, excepto as universidades públicas e as entidades que dependam delas.
Artigo 4. Estrutura orçamental
Um. Orçamento de ingressos.
O orçamento de ingressos elaborar-se-á de acordo com a classificação económica que figura no anexo I desta ordem, e com a classificação orgânica que se corresponde com um único centro xestor na Administração geral e com centros de gestão diferenciados para cada um dos organismos autónomos e agências públicas autonómicas.
Dois. Orçamento dos ingressos procedentes de outras administrações nos organismos e entes instrumentais.
Todos os ingressos que os diferentes organismos e entes proponham consignar no orçamento inicial procedentes de outras administrações publicas, salvo que se produzam como consequência de convocações competitivas, deverão consignar no orçamento de ingressos da Administração geral. Simultaneamente, a secção de adscrición deverá consignar no seu estado de gastos as correspondentes partidas de transferência.
Três. Remanentes de tesouraria.
Não se consignará nenhuma dotação no conceito de ingressos 870. Remanente de tesouraria.
Quatro. Estrutura do orçamento. Os projectos orçamentais e os seus objectivos.
O orçamento de gastos da Administração geral, dos diferentes organismos autónomos, das agências publicas autonómicas e das entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta estruturarase tendo em conta as finalidades e os objectivos que o orçamento tenta conseguir e ajustará à classificação económica, orgânica e funcional por programas que figuram nos anexos II, III e IV desta ordem.
Ademais das estruturas gerais que figuram nos anexos antes referidos, a totalidade dos créditos do orçamento de gastos deverão configurar-se por códigos de projecto (anexo V) baixo os quais se identificam as unidades básicas de custo. Para estes efeitos, as actuações estabelecidas nos programas operativos da Galiza serão recolhidas num projecto.
As ditas unidades de gasto recolherão, se for o caso, a classificação territorial de acordo com os critérios assinalados na instrução de elaboração de orçamentos.
Assim mesmo, os projectos de gasto deverão associar os indicadores que permitam avaliar a eficácia do gasto e o seguimento e avaliação dos objectivos estabelecidos no Plano estratégico da Galiza. Para esta finalidade estabelecer-se-á a vinculación de cada projecto de gasto com a estrutura do antedito plano estratégico, no nível de objectivo operativo (Actuação na terminologia do plano).
Cinco. Objectivos dos programas orçamentais.
Os centros xestores recolhidos na classificação orgânica deverão rever ou definir, se é o caso, os objectivos estratégicos e operativos que perseguem com os seus programas orçamentais. Para tal efeito, sempre que seja possível, empregarão os recolhidos no catálogo de objectivos por programa que figura na aplicação informática de elaboração de orçamentos.
Seis. Estados financeiros dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas.
Ademais da estrutura estabelecida com carácter geral, os orçamentos de ingressos e gastos dos organismos autónomos, agências públicas autonómicas e demais entes recolhidos no artigo 3 que estejam sujeitos a orçamento limitativo de gasto, incluirão os estados financeiros que estão obrigados a apresentar, de acordo com as suas normas específicas de carácter contable, e, em especial, as recolhidas no capítulo IV do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza que lhes são de aplicação; em particular, deverão apresentar a sua conta financeira calculada com critérios de contabilidade nacional.
Estes entes deverão rever ou definir, se é o caso, os objectivos estratégicos e operativos que perseguem com os seus programas orçamentais.
Sete. Orçamentos dos entes instrumentais.
Os orçamentos de exploração e capital, e demais estados financeiros das sociedades mercantis públicas autonómicas, fundações do sector público autonómico e demais entes recolhidos no artigo 3 não sujeitos a orçamento limitativo estrutúranse de acordo com as suas normas específicas e, em particular, as recolhidas no capítulo V do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza que lhes são de aplicação.
Na formulação do programa de actuações, investimentos e financiamento (PAIF) que estes entes devem apresentar, deverão ter em conta os objectivos considerados no Plano estratégico da Galiza e nos planos gerais, sectoriais e transversais que os possam afectar e, a varejo, os objectivos que recolha o programa orçamental consolidado que contenha, se é o caso, as transferências correntes e de capital para financiar as actividades e os projectos do ente.
Oito. Transferências de financiamento.
As transferências internas, achegas e, em geral, as operações entre diversos entes que se definem no artigo 3 desta ordem orçar-se-ão de modo nominativo para os efeitos da consolidação dos estar orçamentais.
Nove. Unidade de conta.
Os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma elaborar-se-ão tendo como unidade de conta o euro.
Artigo 5. Órgãos participantes na elaboração dos orçamentos
Um. Comissão de análise e avaliação dos objectivos dos programas de gasto.
É o grupo de trabalho encarregado de avaliar os objectivos estratégicos e operativos asignados aos diferentes programas de gasto, assim como a coerência dos indicadores de seguimento asignados aos respectivos objectivos e aos projectos de gasto que os desenvolvem.
Emprestará especial atenção aos projectos susceptíveis de obter financiamento dos fundos estruturais e de outros fundos europeus, pela normativa particular aplicable, assim como aos objectivos assinalados como prioritários pelos respectivos órgãos xestores.
Constituir-se-á uma comissão por cada secção e farão parte dela:
• O director geral de Planeamento e Orçamentos, que a presidirá.
• O subdirector geral de Planeamento Económica.
• A secretária geral de Igualdade ou pessoa em quem delegue.
• O secretário geral da respectiva secção orçamental e os responsáveis por gasto que julgue necessários.
• O presidente da comissão poderá convocar outros xestores de gasto assim como o pessoal assessor que julgue conveniente.
No seio destas comissões, uma subcomisión de análise de género analisará o impacto dos programas de gasto na igualdade de género.
Dois. Comissão funcional de ingressos.
Por cada secção constituir-se-á uma comissão à qual corresponderão as tarefas de determinação, análise e agregación dos dados precisos para a elaboração das previsões dos seguintes ingressos:
– Os relativos às taxas e preços e demais ingressos de direito público geridos pela secção.
– Os ingressos de carácter finalista procedentes da Administração do Estado ou de outras administrações públicas. Para a sua determinação será requisito imprescindível a justificação do direito à sua percepção por parte das conselharias afectadas.
– Os correspondentes aos organismos autónomos, agências ou entidades com orçamento limitativo recolhidos no artigo 3 que estivessem asdcritos à secção.
As comissões estarão integradas por:
– Os representantes que designe a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, um dos quais actuará como presidente e outro como secretário da comissão.
– Um representante designado pela Agência Tributária da Galiza.
– Um representante designado pela Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus.
– Um representante que designará cada secção orçamental, que actuará em nome da secção e das entidades que tenha adscritas; depois de solicitude, poderá vir acompanhado de outros membros da secção, que actuarão como assessores.
No seio desta comissão realizar-se-ão as tarefas necessárias para a determinação das modificações normativas que tem que incorporar o anteprojecto de lei de orçamentos em relação com as taxas. Estas modificações deverão amparar numa memória económica que contenha os custos da prestação do serviço, o número de serviços que se espera realizar anualmente, as tarifas que se propõem e, se é o caso, os instrumentos reguladores que para elas se proponham. Esta memória será elaborada pela secção orçamental à qual corresponda a gestão da taxa e deverá confeccionarse e pôr-se ao dispor dos restantes membros da comissão com carácter prévio à reunião em que se proceda à análise da modificação normativa que se pretenda.
Três. Comissão funcional do gasto.
A comissão funcional do gasto formulará e determinará, em função dos recursos disponíveis e dos objectivos e das prioridades de gasto estabelecidas, a distribuição por programas, capítulos e projectos de gasto.
No seio desta comissão realizar-se-á uma análise das diferentes actuações de gasto ordenadas em projectos que se vão realizar no próximo exercício, de para acreditar a sua adequada definição, necessidade, prioridade e cuantificación.
Os xestores de gasto classificarão cada actuação de gasto num projecto, à margem do seu financiamento, especialmente no que atinge ao gasto corrente.
A comissão estará formada por:
– A titular da Conselharia de Fazenda, que a presidirá.
– Os titulares das diferentes secções orçamentais ou pessoas em que estes deleguen.
– O director geral de Planeamento e Orçamentos que actuará como vice-presidente e a titular da Subdirecção Geral de Orçamentos que actuará como secretária.
Por proposta de qualquer dos seus membros, poder-se-ão convocar representantes de quaisquer dos centros directivos cuja presença se considere oportuna, assim como os outros subdirectores da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, em função da matéria que se vá tratar.
Para o cumprimento das suas funções, a comissão poderá actuar em pleno ou mediante as subcomisións que para cada secção orçamental se decida estabelecer.
Artigo 6. Texto articulado
Um. Corresponder-lhe-á à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos coordenar a redacção do articulado do anteprojecto de lei de orçamentos e a apresentação do seu texto definitivo.
Dois. As conselharias, e através delas os organismos e demais entes recolhidos no artigo 3 desta ordem, poderão formular até o 25 de julho as propostas normativas com renda na lei de orçamentos que considerem precisas.
As propostas deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:
• Memória xustificativa da sua oportunidade.
• Tabela de vixencias e de disposições afectadas.
• Relatório económico sobre a sua repercussão nos ingressos e gastos, segundo as instruções que dite a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Três. As propostas normativas que se refiram exclusivamente à modificação de taxas já existentes ou à criação de outras novas, terão que contar necessariamente com a aprovação da comissão funcional de ingressos a que se refere o ponto 2 do artigo 5 desta ordem, depois da análise de viabilidade que se realize ao amparo da memória económica especialmente elaborada para justificar a proposta. Esta proposta deverá formular no prazo previsto no artigo 7.2 desta ordem.
Artigo 7. Processo de elaboração
Um. Ingressos tributários.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos da Conselharia de Fazenda levará a cabo as tarefas de determinação, análise e agregación dos dados precisos para a elaboração do anteprojecto de ingressos, a informação necessária para estabelecer as previsões correspondentes a impostos directos, indirectos e taxas e preços, que será facilitada pela Agência Tributária da Galiza, e as correspondentes aos capítulos V e IX da secção 22, que achegará a Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.
Os dados com a estimação e elaboração do orçamento de benefícios fiscais serão facilitados pela Agência Tributária da Galiza, para a sua incorporação ao projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
A referida estimação deverá constar na Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 10 de julho.
Dois. Ingressos correspondentes às diferentes secções orçamentais.
As previsões dos ingressos que determinem as comissões funcionais das correspondentes secções orçamentais a que se refere o número dois do artigo 5 deverão estar à disposição da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 10 de julho.
Três. Fundos europeus e Fundo de Compensação Interterritorial.
A Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus facilitar-lhe-á à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos a previsão de projectos financiados com cargo ao FCI, acordados com cada uma das conselharias para o seu financiamento com cargo ao crédito recolhido na secção 33 do anteprojecto de orçamentos gerais do Estado para o ano 2015, correspondentes a esta comunidade autónoma.
Assim mesmo, a supracitada direcção achegará a informação precisa para programar o cerramento dos programas operativos Feder e FSE 2007-2013. Ademais, no orçamento 2015 dotar-se-ão as partidas correspondentes às actuações recolhidas nos novos programas operativos Feder e FSE.
Do mesmo modo, com o mesmo grau de desagregação e prazo, a Conselharia do Meio Rural e do Mar remeterá à Conselharia de Fazenda a informação precisa para a cuantificación e elaboração do orçamento dos fundos sectoriais para o ano 2015.
Toda a anterior informação deverá remeter à Direcção geral de Planeamento e Orçamentos antes de 10 de julho.
Quatro. Propostas de gasto.
As diferentes conselharias e órgãos xestores remeterão, pelo sistema informático estabelecido para o efeito, as propostas de gasto plurianuais, desagregándose as actuações contidas em cada projecto para 2015, incluindo as referentes aos organismos, entes e sociedades a eles adscritos. Esta remisión realizar-se-á antes de 1 de agosto e ficará à disposição da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
A Direcção geral de Planeamento e Orçamentos examinará, em coordenação com os órgãos responsáveis da elaboração dos orçamentos de cada secção de gasto, a documentação orçamental recebida, para os efeitos de ajustar os créditos às previsões de financiamento realizadas e ao estabelecido nesta ordem e na restante normativa aplicable.
Cinco. Regras de validación.
As propostas formuladas e aceites são vinculantes para cada secção orçamental. Trás as reuniões da comissão funcional de gasto que procedam, a Conselharia de Fazenda determinará, consonte os critérios e objectivos fixados e demais directrizes aprovadas pelo Conselho da Xunta, os montantes dos orçamentos correspondentes a cada órgão xestor, e determinará as regras de validación que se devem incluir no programa informático de elaboração dos orçamentos.
Seis. Orçamentos dos organismos estatutários e consultivos.
As propostas de anteprojectos dos estar de gastos dos órgãos estatutários e consultivos da Comunidade Autónoma elaborar-se-ão consonte os critérios estabelecidos e remeter-se-ão, antes do dia 12 de setembro à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos mecanizará no suporte informático de elaboração de orçamentos os anteditos orçamentos.
Sete. Anexo de pessoal.
O anexo de pessoal obter-se-á directamente no programa de gestão de pessoal no caso das secções orçamentais, organismos autónomos e agências públicas autonómicas incluídos no sistema.
Assim mesmo, para os casos em que as dotações do capítulo I se financiem com fundos europeus ou outros fundos finalistas, os diferentes órgãos xestores deverão remeter, através do programa informático de elaboração de orçamentos, a informação referida a estes por código de projecto e fonte de financiamento. Deverão remeter, assim mesmo, a documentação xustificativa do direito à percepção do ingresso.
Oito. Sociedades públicas mercantis autonómicas e fundações do sector público autonómico.
Os entes instrumentais assinalados no artigo 3 desta ordem remeter-lhe-ão à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, através da aplicação informática especialmente habilitada para isso, a documentação que oportunamente se determinará através da correspondente resolução.
Os órgãos de governo de cada ente instrumental aprovarão a actualização do seu PAIF e actualizarão o seu catálogo de objectivos no mês de julho, de acordo com o estabelecido no artigo 84 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e acordarão a sua remisión à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos antes de 12 de setembro.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos poderá, para os efeitos da apresentação de dados agregados, homoxeneizar as estruturas orçamentais das sociedades e entes classificados como Administração pública da Comunidade Autónoma consonte as normas do Sistema europeu de contas (SEC-95 e SEC-2010).
Esta homoxeneización realizar-se-á sobre a base da estrutura de ingressos e gastos estabelecida no artigo 4 desta ordem.
Em caso que não tivessem remetida a documentação anterior completa e nos prazos estabelecidos, o orçamento do ente instrumental será realizado de oficio pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos aplicando os critérios da prorrogação estabelecidos no artigo 54 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, assim como também se ajustarão de oficio as transferências de financiamento a elas.
Artigo 8. Memórias e relatório económica-financeiro
Um. Memória I.
A redacção da memória geral será levada a cabo pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos da Conselharia de Fazenda.
Dois. Memória II.
As memórias correspondentes a cada uma das conselharias serão elaboradas por estas segundo o conteúdo e as instruções que emitirá a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos; deverão carregar-se no aplicativo e remeter-se antes de 25 de julho.
Três. Memória de objectivos e programas.
A memória de objectivos e programas será elaborada pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos partindo da informação a que se refere o ponto anterior e dos objectivos definidos nos projectos de gasto e da vinculación com a programação de fundos Feder, FSE, Feader e FEMP, para o Marco 2014-2020 e com o planeamento recolhido no PEG.
Quatro. Relatório económico-financeiro.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos coordenará a elaboração do relatório económico-financeiro que acompanha o projecto de lei de orçamentos gerais baseando-se, de ser o caso, nos informes e previsões de conxuntura económica elaborados pelo Instituto Galego de Estatística e a Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.
Cinco. Memória de orçamentos das deputações.
A Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos elaborará a memória de orçamentos das deputações provinciais, de acordo com a disposição adicional terceira do Estatuto de autonomia da Galiza.
Disposição derradeira primeira
Tendo em conta as análises e as propostas de ingressos e gastos resultantes, e consonte as directrizes do marco orçamental plurianual da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Fazenda formulará o anteprojecto de lei de orçamentos gerais e submeterá à aprovação do Conselho da Xunta.
Disposição derradeira segunda
Autoriza-se a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos para desenvolver as normas contidas nesta ordem, especialmente as relativas à definição, normalização e conteúdo da classificação económica e por programas, assim como para adecuar, se é o caso, a documentação que se indica no seu artigo 4, criando ou substituindo os que se considerem precisos em função das necessidades resultantes do processo de elaboração.
Disposição derradeira terceira
Esta ordem vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de maio de 2014
Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda
ANEXO I
Classificação económica dos ingressos públicos
Código da classificação económica dos ingressos públicos compreendidos nos orçamentos da Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas.
Os recursos que prevê liquidar, segundo a sua natureza económica, classificar-se-ão por capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, tal como se detalha no seguinte sistema de codificación.
Esta estrutura de classificação inicial por artigos, conceitos e subconceptos considera-se aberta, pelo que se poderão propor os novos elementos que se considerem necessários em qualidade de atípicos, quando não figurem incluídos na codificación inicial.
A classificação económica, com o detalhe antes definido, terá carácter informativo para os efeitos de alcançar uma adequada identificação dos direitos económicos da Fazenda pública no momento do seu registro contable. Para os efeitos da sua inclusão nos orçamentos, a desagregação das previsões nos diferentes níveis da classificação por categorias económicas será elaborada pelos diferentes centros xestores dos ingressos em função da informação disponível por eles.
CAPÍTULO I. IMPOSTOS DIRECTOS
1 |
Impostos directos. |
||
10 |
Sobre a renda. |
||
100 |
Tarifa autonómica sobre a renda das pessoas físicas. |
||
00. Entregas à conta. |
|||
01. Liquidação exercícios anteriores. |
|||
11 |
Sobre o capital. |
||
110 |
Imposto sobre sucessões e doações. |
||
111 |
Imposto sobre o património. |
CAPÍTULO II. IMPOSTOS INDIRECTOS
2 |
Impostos indirectos. |
||
20 |
Sobre transmissões patrimoniais onerosas e actos jurídicos documentados. |
||
200 |
Sobre transmissões ínter vivos. |
||
201 |
Sobre actos jurídicos documentados. |
||
21 |
Sobre o valor acrescentado. |
||
210 |
Imposto sobre o valor acrescentado. |
||
00. Entregas à conta. |
|||
01. Liquidação exercícios anteriores. |
|||
22 |
Sobre consumos específicos. |
||
220 |
Impostos especiais. |
||
00. Sobre o álcool e bebidas derivados. Entregas à conta. |
|||
01. Sobre a cerveja. Entregas à conta. |
|||
03. Sobre elaborados de tabaco. Entregas à conta. |
|||
04. Sobre hidrocarburos. T. estatais. Entregas à conta. |
|||
05. Sobre determinados meios de transporte. |
|||
06. Sobre produtos intermédios. Entregas à conta. |
|||
07. Sobre a electricidade. Entregas à conta. |
|||
08. Liquidação exercícios anteriores. |
|||
09.Imposto sobre hidrocarburos. T. autonómico. |
|||
23 |
Impostos sobre o jogo. |
||
230 |
Taxas fiscais sobre o jogo. |
||
01. Bingo. |
|||
02. Rifas, tómbolas, apostas e combinações aleatorias. |
|||
03. Máquinas recreativas |
|||
04. Casinos. |
|||
231 |
Imposto sobre actividades de jogo. |
||
29 |
Tributos próprios da Comunidade Autónoma. |
||
291 |
Imposto sobre a poluição atmosférica. |
||
292 |
Imposto sobre o dano ambiental água encorada. |
||
293 |
Canon eólico. |
CAPÍTULO III. TAXAS, PREÇOS E OUTROS INGRESSOS
3 |
Taxas, preços e outros ingressos. |
||
30 |
Taxas administrativas. |
||
301 |
Taxas por serviços administrativos. |
||
01. Inscrição de convocações para selecção de pessoal. Conselharia de Fazenda. |
|||
02. Inscrição de convocações para selecção de pessoal. Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. |
|||
03. Inscrição de convocações para selecção de pessoal. Resto de conselharias. |
|||
04. Outras taxas por serviços administrativos. |
|||
302 |
Taxas por serviços profissionais. |
||
01. Modalidade administrativo-facultativa. |
|||
02. Modalidade actuações profissionais. |
|||
303 |
Taxas por venda de bens. |
||
01. Venda ou subscrición do DOG. |
|||
02. Outras taxas por venda de bens. |
|||
304 |
Taxas por domínio público. |
||
31 |
Preços. |
||
311 |
Preços públicos. |
||
312 |
Preços privados. |
||
01. Programa TIVE. |
|||
02. Carné xove. |
|||
03. Outros preços privados. |
|||
34 |
Ingressos derivados de encomendas de gestão. |
||
340 |
Da Comunidade Autónoma. |
||
341 |
De organismos autonomos e entidades públicas de consulta ou asesoramento. |
||
342 |
De agências públicas autonómicas. |
||
343 |
De sociedades públicas e outros entes públicos da Comunidade Autónoma. |
||
35 |
Ingressos derivados de compensações económicas. |
||
353 |
De sociedades públicas e outros entes públicos. |
||
36 |
Prestações de serviços sanitários. |
||
363 |
Debedores vários e particulares. |
||
364 |
Debedores de acidentes rodoviários. |
||
365 |
Debedores mútuas patronais de acidentes de trabalho. |
||
366 |
Convénio Muface. |
||
367 |
Convénio Isfas. |
||
368 |
Convénio Muxexu. |
||
369 |
Convénio instituições penitenciárias. |
||
37 |
Ingressos por ensaios clínicos. |
||
371 |
Convénio por ensaios clínicos. |
||
38 |
Reintegros por operações correntes. |
||
380 |
De exercícios fechados. |
||
381 |
De exercício corrente. |
||
39 |
Outros ingressos. |
||
391 |
Recargas e coimas. |
||
01. Juros de demora. |
|||
02. Recarga de constrinximento. |
|||
99. Coimas e sanções tributárias. |
|||
392 |
Sanções impostas pelas conselharias. |
||
393 |
Diferenças de mudança. |
||
399 |
Ingressos diversos. |
||
00. Compensação de funcionários públicos de entes e corporações de direito público. |
|||
01. Recursos eventuais. |
|||
03. Gestão de declarações de pôr-te. |
|||
04. Gestão recadadora executiva a outros entes. |
|||
99. Outros ingressos diversos. |
CAPÍTULO IV. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Recursos condicionados ou não, recebidos pela Administração da Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas, sem contrapartida directa por parte dos agentes que os concedem e que se destinam a financiar operações correntes.
4 |
Transferências correntes. |
||||
40 |
Da Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||||
400 |
Participação no sistema de financiamento. |
||||
00. Fundo de suficiencia. Entregas à conta. |
|||||
01. Fundo de suficiencia. Liquidação exercícios anteriores. |
|||||
09. Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais. Entrega à conta. |
|||||
10 Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais. Liquidação exercícios anteriores. |
|||||
11. Fundos de convergência. Liquidação exercícios anteriores. |
|||||
– Abrir-se-ão outros subconceptos em função dos recursos de procedência. |
|||||
401 |
Da Segurança social. |
||||
402 |
De organismos autónomos do Estado. |
||||
403 |
De empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||||
404 |
Subvenções finalistas da Administração geral. |
||||
– Abrir-se-ão os subconceptos que procedam segundo a conselharia ou organismo a que se destinam. |
|||||
– Desenvolver-se-á em função das linhas de actuação. |
|||||
409 |
Custo novas transferências da Administração do Estado. |
||||
– No nível de subconcepto indicar-se-á o ano de procedência da transferência. |
|||||
41 |
Da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||||
43 |
De organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||||
430 |
De organismos autónomos. 00. Escola Galega de Administração pública. 01. Academia Galega de Segurança Pública. 02. Instituto Galego de Estatística. 03. Conselho Galego da Competência. 04. Instituto de Estudios do Território. 05. Instituto Galego de Habitação e Solo. 06. Instituto Galego de Consumo. 07. Serviço Galego de Saúde. 08. Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral. 09. Fundo Galego de Garantia Agrária. |
||||
431 |
De entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. 00. Conselho Económico e Social. 01. Conselho Galego de Relações Laborais. |
||||
432 |
De agências públicas autonómicas. 00. Agência Para a Modernização Tecnológica da Galiza. 01. Agência Galega de Emergências. 02. Centro Informático de Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contable. 03. Agência Tributária da Galiza. 04. Agência Galega de Infra-estruturas. 05. Instituto Galego de Promoção Económica. 06. Instituto Energético da Galiza. 07. Agência Galega de Inovação. 08. Agência Galega das Indústrias Culturais. 09. Agência Galega de Desenvolvimento Rural. 10. Instituto Galego de Qualidade Alimentária. 11. Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho. 12. Agência de Turismo da Galiza. 13. Agência Galega de Serviços Sociais. |
||||
44 |
De sociedades públicas e outros entes públicos da Comunidade Autónoma. |
||||
440 |
De entidades públicas empresariais. 01. Entidade pública empresarial Águas da Galiza 02. Portos da Galiza. |
||||
441 |
De sociedades mercantis públicas autonómicas. 00. Redes de Telecomunicação Galegas, Retegal, S.A. 01. Sociedade Pública de Investimentos da Galiza. 02. Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama). 08. Xes Galiza Sociedade Xestora Entidades de Capital Risco, S.A. 09. Sodiga Galiza. Sociedade de Capital Risco. 10. Galiza Qualidade. 11. Sociedade Anónima de Gestão do Xacobeo. 13. Genética Fontao, S.A. 14. Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. 15. Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. 16. Parque Tecnológico da Galiza 17. Gestão do Solo da Galiza-XESTUR, S.A. 18.Sotavento Galiza, S.A. 19. Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
||||
442 |
De consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma. 01. Agência de Protecção da Legalidade Urbanística. 02. Centro de Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza. 04. Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza. 05. Consórcio Bibliotecas Universitárias. 07. Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e do Bem-estar. 08. Consórcio para a Gestão e Exploração da Rede Básica de Abastecimento a as Câmaras municipais de Cervo y Burela. 09. Consórcio para a Gestão do Ciclo Urbano da Água do Louro. 10. Consórcio Provincial de Lugo de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 11. Consórcio Provincial de Pontevedra de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 12. Consórcio Comarcal de Valdeorras de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 13. Consórcio Comarcal de Verín de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 14. Consórcio Comarcal de Deza-Tabeirós de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 15. Consórcio Comarcal da Limia de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 16. Consórcio Capacete Velho de Vigo. |
||||
443 |
De fundações públicas autonómicas. 00. Fundação Desporto Galego. 01. Fundação Semana Verde da Galiza. 02. Fundação Galiza-Europa. 03. Fundação Rof Codina. 04. Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho. 05. Fundação Centro de Supercomputación da Galiza. 06. Fundação Exposições e Congressos da Estrada. 07. Fundação Feiras e Exposições de Lugo. 09. Instituto Feiral da Corunha. 10. Fundação Instituto Galego de Oftalmoloxía. 11. Fundação Escola Galega de Administração Sanitária. 12. Urgências Sanitárias 061. 13. Centro de Transfusión da Galiza. 14. Fundação Galega de Medicina Xenómica. 15. Fundação Cidade da Cultura. 17. Fundação Galega para o Impulsiono da Autonomia Pessoal e a Atenção as Pessoas em Situação de Dependência. 18. Fundação Galega Formação para o Trabalho. 19. Centro Tecnológico da Carne. 20. Fundação Pública Centro Tecnológico do Mar (Cetmar). 21. Fundação Camilo José Zela. 22. Fundação Feiras e Exposições de Ourense. 23. Instituto Feiral de Vigo. 27. Fundação Agência Energética Provincial da Corunha (FAEPAC). 99. Outras fundações. |
||||
444 |
De universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||||
445 |
De outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||||
45 |
De comunidades autónomas. |
||||
450 |
De comunidades autónomas. |
||||
46 |
De corporações locais. |
||||
460 |
De câmaras municipais. |
||||
461 |
De deputações. |
||||
469 |
De outros entes locais. |
||||
47 |
De empresas privadas. |
||||
48 |
De famílias e instituições sem fins de lucro. |
||||
480 |
De famílias. |
||||
481 |
De instituições sem fim de lucro. |
||||
49 |
Do exterior. |
||||
– Abrir-se-ão diferentes conceitos e subconceptos de acordo com a origem específica dos fundos. |
|||||
– Nos organismos autónomos, indicar-se-á a nível de subconcepto a natureza dos fundos. |
CAPÍTULO V. INGRESSOS PATRIMONIAIS
Recolhe os ingressos procedentes de rendas de propriedade ou do património da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos e agências públicas e das suas actividades realizadas em regime de direito privado.
5 |
Ingressos patrimoniais. |
||
50 |
Juros de títulos e valores. |
||
51 |
Juros de anticipos e empresta-mos concedidos. |
||
52 |
Juros de depósitos. |
||
520 |
Juros de contas bancárias. |
||
00. De contas correntes. |
|||
99. Outros juros bancários. |
|||
53 |
Dividendos e participações em benefícios. |
||
533 |
De organismos autónomos. |
||
534 |
De sociedades públicas e outras entidades públicas. |
||
537 |
De empresas privadas. |
||
54 |
Rendas de bens imóveis. |
||
540 |
Alugamento e produtos de imóveis. |
||
541 |
Alugamento de prédios rústicos. |
||
544 |
Outras rendas. |
||
55 |
Produtos de concessões e aproveitamentos especiais. |
||
550 |
De concessões administrativas. |
||
551 |
Aproveitamentos agrícolas e florestais. |
||
559 |
Outras concessões e aproveitamentos. |
||
57 |
Resultado de operações comerciais. |
||
58 |
Variação do fundo de manobra. |
||
59 |
Outros ingressos patrimoniais. |
||
591 |
Benefícios por realização de investimentos financeiros. |
||
592 |
Comissões sobre avales. |
||
599 |
Outros. |
CAPÍTULO VI. ALLEAMENTO DE INVESTIMENTOS REAIS
Compreende os ingressos derivados da venda de bens de capital de propriedade da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos e agências públicas.
6 |
Alleamento de investimentos reais. |
||
60 |
De terrenos. |
||
600 |
Venda de soares. |
||
00. De solo industrial. |
|||
01. De solo residencial. |
|||
601 |
Venda de prédios rústicos. |
||
61 |
Dos demais investimentos reais. |
||
619 |
Venda de outros investimentos reais. |
||
00. Alleamento de locais comerciais. |
|||
02. Amortización antecipada de habitações. |
|||
03. Alleamento de habitações. |
|||
05. Arrecadação de habitações. |
|||
68 |
Reintegro por operações de capital. |
||
680 |
De exercícios fechados. |
||
681 |
Do exercício corrente. |
CAPÍTULO VII. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Recursos condicionados ou não recebidos pela Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas, sem contrapartida directa por parte dos agentes que os concedem e que se destinam a financiar operações de capital.
7 |
Transferências de capital. |
||
70 |
Da Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||
700 |
Dos fundos de compensação interterritorial. |
||
01. Fundo de compensação. |
|||
02. Fundo complementar. |
|||
06. Fundo de compensação. Exercício fechado. |
|||
701 |
Da Segurança social. |
||
702 |
De organismos autónomos do Estado. |
||
703 |
De empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||
704 |
Subvenções finalistas da Administração geral. |
||
– Abrir-se-ão os subconceptos que procedam segundo a conselharia ou organismo a que afectem. |
|||
– Desenvolver-se-á em função das linhas de actuação. |
|||
709 |
Outras transferências. |
||
71 |
Da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
73 |
De organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
730 |
De organismos autónomos. Mesma desagregação que no conceito 430. |
||
731 |
De entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. Mesma desagregação que no conceito 431. |
||
732 |
De agências públicas autonómicas. Mesma desagregação que no conceito 432. |
||
74 |
De sociedades públicas e outras entidades públicas da comunidade autónoma. |
||
740 |
De entidades públicas empresariais. Mesma desagregação que no conceito 440. |
||
741 |
De sociedades mercantis públicas autonómicas. Mesma desagregação que no conceito 441. |
||
742 |
De consórcios participados maioritariamente pela comunidade autónoma. Mesma desagregação que no conceito 442. |
||
743 |
De fundações públicas autonómicas. Mesma desagregação que no conceito 443. |
||
744 |
De universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
745 |
De outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
75 |
De comunidades autónomas. |
||
750 |
Transferências de comunidades autónomas. |
||
76 |
De corporações locais. |
||
760 |
De câmaras municipais. |
||
761 |
De deputações. |
||
769 |
De outros entes locais. |
||
77 |
De empresas privadas. |
||
78 |
De famílias e instituições sem fim de lucro. |
||
780 |
De famílias. |
||
781 |
De instituições sem fim de lucro. |
||
79 |
Do exterior. |
||
– Abrir-se-ão diferentes conceitos e subconceptos segundo a origem específica dos fundos. |
|||
– No caso de organismos autónomos, indicará no nível de subconcepto a natureza dos fundos. |
CAPÍTULO VIII. ACTIVOS FINANCEIROS
Recolhe os ingressos procedentes da venda de activos financeiros, assim como os ingressos procedentes de reintegros de empréstimos concedidos e os reintegros de depósitos e fianças constituídas.
8 |
Activos financeiros. |
||
80 |
Alleamento de dívida do sector público. |
||
800 |
Em curto prazo. |
||
801 |
A longo prazo. |
||
81 |
Alleamento de obrigações e bonos fora do sector público. |
||
810 |
Em curto prazo. |
||
811 |
A longo prazo. |
||
82 |
Reintegros de empréstimos concedidos ao sector público. |
||
820 |
Em curto prazo. |
||
821 |
A longo prazo. |
||
83 |
Reintegro de empréstimos concedidos fora do sector público. |
||
830 |
Em curto prazo. |
||
831 |
A longo prazo. |
||
84 |
Devolução de depósitos e fianças. |
||
840 |
Devolução de depósitos. |
||
841 |
Devolução de fianças. |
||
85 |
Alleamento de acções do sector público. |
||
850 |
Alleamento de acções do sector público. |
||
86 |
Alleamento de acções fora do sector público. |
||
860 |
Alleamento de acções fora do sector público. |
||
87 |
Remanente de tesouraria. |
||
870 |
Remanente de tesouraria. |
CAPÍTULO IX. PASIVOS FINANCEIROS
Imputar-se-ão a este conceito os ingressos obtidos pela Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos procedentes da emissão de dívida e a obtenção de empréstimos tanto no interior como no exterior, em moeda nacional ou estrangeira, a curto, meio e longo prazo, os depósitos e fianças recebidos.
9 |
Pasivos financeiros. |
||
94 |
Depósitos e fianças recebidos. |
||
940 |
Depósitos recebidos. |
||
941 |
Fianças recebidas. |
||
95 |
Empresta-mos recebidos e emissão de dívida. |
||
950 |
Empresta-mos recebidos e emissão de dívida. |
||
96 |
Conversión, negociação, transformação ou substituição de operações de endebedamento. |
||
960 |
Conversión, negociação, transformação ou substituição de operações de endebedamento. |
ANEXO II
Classificação económica do gasto
Código da classificação económica dos gastos públicos compreendidos nos orçamentos da Comunidade Autónoma e nos seus organismos autónomos.
A desagregação da classificação económica, em conceitos e subconceptos, tem carácter informativo para aqueles casos em que a vinculación se estabeleça a nível mais agregado.
Os centros xestores apresentarão o detalhe dos créditos em função da informação disponível, devendo descer ao nível de subconcepto naqueles conceitos que assim se detalham nesta ordem.
Naqueles supostos em que se preveja o desenvolvimento por sectores de um conceito, estes identificar-se-ão pelos seguintes díxitos:
0 |
Administração geral e organismos públicos do Estado. |
|
00 |
Administração do Estado. |
|
01 |
Segurança social. |
|
02 |
Organismos autónomos do Estado. |
|
03 |
Agências estatais e outros organismos públicos do Estado. |
|
1 |
Administração geral da Comunidade Autónoma. |
|
11 |
Administração geral da Comunidade Autónoma. |
|
3 |
Organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
|
30 |
Organismos autónomos. |
|
31 |
Entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. |
|
32 |
Agências públicas autonómicas. |
|
4 |
Sociedades mercantis entidades públicas empresárias, fundações e resto de entidades do sector público autonómico. |
|
40 |
Entidades públicas empresariais. |
|
41 |
Sociedades mercantis públicas autonómicas. |
|
42 |
Consórcios autonómicos. |
|
43 |
Fundações do sector público autonómico. |
|
44 |
Universidades públicas galegas. |
|
45 |
Outros entes públicos da Comunidade Autónoma. |
|
5 |
Comunidades autónomas. |
|
50 |
Comunidades autónomas. |
|
6 |
Corporações locais. |
|
60 |
Corporações locais. |
|
7 |
Empresas privadas. |
|
70 |
Empresas privadas. |
|
8 |
Famílias e instituições sem fim de lucro. |
|
80 |
Famílias. |
|
81 |
Instituições sem fim de lucro. |
|
9 |
Exterior. |
|
90 |
Exterior. |
CAPÍTULO I. GASTOS DE PESSOAL
1 |
Gastos de pessoal. |
||
10 |
Altos cargos e delegados. |
||
100 |
Retribuições básicas e outras remuneracións de altos cargos e delegados. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remuneracións. |
|||
11 |
Pessoal eventual de gabinete. |
||
110 |
Pessoal eventual de gabinete. |
||
00. Retribuições básicas e outras remuneracións. |
|||
12 |
Funcionários. |
||
120 |
Retribuições básicas. |
||
00. Salários subgrupo A1. |
|||
01. Salários subgrupo A2. |
|||
02. Salários subgrupo C1. |
|||
03. Salários subgrupo C2. |
|||
04. Salários grupo E e agrupamentos profissionais. |
|||
05. Trienios. |
|||
06. Outras retribuições básicas. |
|||
07. Prestações por maternidade. |
|||
09. Férias pessoal interino docente. |
|||
10. Salários subgrupo A1. Pessoal de quota. |
|||
11. Salários subgrupo A2. Pessoal de quota. |
|||
12. Substituições médicos APD. |
|||
13. Substituições praticantes APD. |
|||
14. Substituições matronas APD. |
|||
20. Substituições de pessoal não docente. |
|||
21. Substituições de pessoal docente. |
|||
22. Regulação da parte proporcional das férias de substitutos docentes. |
|||
23. Férias não desfrutadas. |
|||
24. Acumulación de tarefas de pessoal funcionário. |
|||
25. Pessoal interino. Programas extraordinários de carácter temporário. |
|||
121 |
Retribuições complementares. |
||
00. Complemento de destino. |
|||
01. Complemento específico. |
|||
02. Outros complementos. |
|||
03. Complementos de atenção continuada pessoal facultativo. |
|||
04. Complementos de atenção continuada pessoal não facultativo. |
|||
05. Complementos de atenção continuada outro pessoal. |
|||
06. Complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai. |
|||
07. Sexenios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
09. Revisão retribuições complementares. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
41. Complementos transitorios absorbibles. |
|||
42. Retribuições complementares de quota. |
|||
43. Complemento de carreira. |
|||
44. Complemento pessoal. |
|||
122 |
Outras retribuições. |
||
09. Outras retribuições em espécie. |
|||
124 |
Funcionários em práticas. |
||
00. Salários subgrupo A1. |
|||
01. Salários subgrupo A2. |
|||
02. Salários subgrupo C1. |
|||
03. Salários subgrupo C2. |
|||
04. Salários grupo E e agrupamentos profissionais. |
|||
05. Trienios. |
|||
06. Outras retribuições básicas. |
|||
13 |
Laborais. |
||
130 |
Laboral fixo. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
01. Outras remuneracións. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
05. Trienios. |
|||
07. Diferenças prestações por maternidade. |
|||
08. IPC galego. |
|||
09. Revisão retribuições complementares. |
|||
16. Prestações económicas por incapacidade temporária, para compensar. |
|||
17. Prestações por diferenças retributivas em incapacidade temporária e maternidade. |
|||
90. Trabalho a turnos e noites. |
|||
131 |
Laboral eventual. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
05. Trienios. |
|||
07. Diferenças prestações por maternidade. |
|||
08. IPC galego. |
|||
09. Férias não disfrutadas. |
|||
90. Trabalho a turnos e noites. |
|||
132 |
Laboral eventual. Professores de religião. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
05. Trienios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
133 |
Temporal indefinido. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
04. Indemnizações e salários de tramitação. |
|||
05. Trienios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
134 |
Pessoal laboral disposição transitoria 9ª bis IV convénio colectivo. Sem sentença. |
||
00. Retribuições básicas. |
|||
02. Complementos de perigosidade, penosidade e toxicidade. |
|||
05. Trienios. |
|||
08. IPC galego. |
|||
14 |
Outro pessoal. |
||
140 |
Outro pessoal. |
||
00. Outro pessoal. |
|||
15 |
Incentivos ao rendimento. |
||
150 |
Produtividade de pessoal não estatutário. |
||
151 |
Gratificacións. |
||
152 |
Produtividade pessoal estatutário. Factor fixo. |
||
00. Produtividade pessoal estatutário. Factor fixo. |
|||
153 |
Produtividade pessoal estatutário. Factor variable. |
||
01. Produtividade factor variable. Pessoal directivo. |
|||
02. Produtividade factor variable. Pessoal não directivo. |
|||
03. Produtividade factor variable. Programa de extracção e transplantes. |
|||
04. Produtividade factor variable. Programas especiais. |
|||
05. Produtividade factor variable. Actividades não programadas. |
|||
16 |
Quotas, prestações e gastos social por conta do empregador. |
||
160 |
Quotas sociais. |
||
00. Segurança social. |
|||
01. Muface. |
|||
02. Isfas. |
|||
03. Munpal. |
|||
09. Outras. |
|||
24. Segurança social. Acumulación tarefas. |
|||
25. Segurança social. Programas extraordinários de carácter temporário. |
|||
33. Segurança social. Pessoal laboral temporal indefinido. |
|||
34. Segurança social. Disposição transitoria 9ª bis. IV convénio colectivo sem sentença. |
|||
36. Segurança social. Pessoal investigador. |
|||
161 |
Complemento familiar. |
||
162 |
Gastos sociais do pessoal. |
||
00. Formação e aperfeiçoamento do pessoal. |
|||
01. Economatos e cantinas. |
|||
02. Transportes do pessoal. |
|||
03. Bonificacións. |
|||
04. Acção social. |
|||
05. Seguros. |
|||
09. Outros. |
CAPÍTULO II. GASTOS EM BENS CORRENTES E SERVIÇOS
2 |
Gastos em bens correntes e serviços. |
||
20 |
Alugamentos e canons. |
||
200 |
Terrenos e bens natural. |
||
202 |
Edifícios e outras construções. |
||
203 |
Maquinaria, instalações e utensilios. |
||
204 |
Material de transporte. |
||
205 |
Mobiliario e aparelhos. |
||
206 |
Equipamentos para processos de informação. |
||
208 |
Outro inmobilizado material. |
||
209 |
Canons. |
||
21 |
Reparacións, manutenção e conservação. |
||
210 |
Infra-estrutura e bens natural. |
||
212 |
Edifícios e outras construções. |
||
213 |
Maquinaria, instalações e utensilios. |
||
214 |
Material de transporte. |
||
215 |
Mobiliario e aparelhos. |
||
216 |
Equipamentos para processos de informação. |
||
219 |
Outro inmobilizado material. |
||
22 |
Material, subministracións e outros. |
||
220 |
Material de escritório. |
||
00. Ordinário não inventariable. |
|||
01. Imprensa, revistas, livros e outras publicações. |
|||
02. Material informático não inventariable. |
|||
03. DOG. |
|||
04. BOPG e DOPG. |
|||
221 |
Subministracións. |
||
00. Energia eléctrica. |
|||
01. Água. |
|||
02. Gás. |
|||
03. Combustíveis. |
|||
04. Vestiario. |
|||
05. Produtos alimenticios. |
|||
06. Produtos farmacêuticos e material sanitário. |
|||
07. Cantinas escolares. |
|||
08. Subministracións de recambios de maquinaria, utensilios e elementos de transporte. |
|||
09. Subministracións de material electrónico, eléctrico e de comunicações. |
|||
10. Irmandade de doadores de sangue. |
|||
11. Extracção de sangue. |
|||
12. Hemoderivados. |
|||
13. Instrumental e pequenos utensilios sanitários. |
|||
14. Instrumental e pequenos utensilios não sanitários. |
|||
15. Implantes. |
|||
16. Outro material sanitário. |
|||
17. Material não sanitário para consumo e reposición. |
|||
18. Produtos farmacêuticos de dispensación ambulatoria. |
|||
19. Material de laboratório. |
|||
20. Material de radioloxía. |
|||
21. Material de medicina nuclear. |
|||
22. Subministración de material desportivo, didáctico e cultural. |
|||
23. Cartão de transporte. |
|||
99. Outras subministracións. |
|||
222 |
Comunicações. |
||
00. Telefónicas. |
|||
01. Postais. |
|||
02. Telegráficas. |
|||
03. Télex e fax. |
|||
04. Informáticas. |
|||
99. Outras. |
|||
223 |
Transportes. |
||
08. Transporte escolar. |
|||
224 |
Primas de seguros. |
||
225 |
Tributos. |
||
226 |
Gastos diversos. |
||
01. Atenções protocolarias e representativas. |
|||
02. Publicidade e propaganda. |
|||
03. Jurídicos, contenciosos. |
|||
06. Reuniões, conferências e cursos. |
|||
07. Actuações derivadas da Lei de galeguidade. |
|||
08. Cobertura informativa. |
|||
10. Actividades desportivas. |
|||
11. Conselho Escolar da Galiza. |
|||
13. Gastos de funcionamento de tribunais de oposição e de provas selectivas. |
|||
14. Dotação de equipamentos de língua galega. |
|||
15. Programa de língua. |
|||
16. Conselho Galego de Estatística. |
|||
17. Cursos de formação. |
|||
99. Outros. |
|||
227 |
Trabalhos realizados por outras empresas. |
||
00. Limpeza e aseo. |
|||
01. Segurança. |
|||
02. Valorações e peritaxes. |
|||
03. Postais. |
|||
04. Custodia, depósito e armazenagem. |
|||
05. Processos eleitorais. |
|||
06. Estudos e trabalhos técnicos. |
|||
07. Remuneración a agentes mediadores independentes. |
|||
08. Prêmios de cobrança. |
|||
09. Serviço de prevenção de riscos laborais. |
|||
10. Serviços contratados de cantina. |
|||
16. Serviços funerarios para a Administração de justiça. |
|||
99. Outros. |
|||
228 |
Gastos de funcionamento de centros e serviços sociais. |
||
229 |
Gastos de funcionamento dos centros docentes não universitários. |
||
23 |
Indemnizações por razões do serviço. |
||
230 |
Ajudas de custo. |
||
231 |
Locomoción. |
||
232 |
Deslocações. |
||
233 |
Outras indemnizações. |
||
25 |
Assistência sanitária com meios alheios. |
||
251 |
Concertos com instituições de atenção primária. |
||
02. Concertos com entes territoriais. |
|||
252 |
Concertos com instituições de atenção especializada. |
||
01. Concertos com instituições da Comunidade Autónoma. |
|||
02. Concertos com entes territoriais. |
|||
03. Concertos com entidades privadas. |
|||
253 |
Concertos por programas especiais de hemodiálise. |
||
01. Hemodiálise em centros hospitalares. |
|||
02. Clube de diálise. |
|||
03. Outras hemodiálises em centros não hospitalarios. |
|||
254 |
Concertos com centros de diagnóstico e tratamento. |
||
01. Concertos para litotricias extracorpóreas. |
|||
02. Terapia da insuficiencia respiratória a domicílio. |
|||
03. Concertos para resonancia magnética e medicina nuclear. |
|||
04. Concertos para TAC. |
|||
05. Concertos para reabilitação-fisioterapia. |
|||
06. Concertos para alerxias. |
|||
07. Outros serviços especiais. |
|||
255 |
Concertos pelo programa especial de transporte. |
||
01. Serviços concertados de ambulâncias. |
|||
02. Deslocações de doentes com outros meios de transporte. |
|||
258 |
Outros serviços de assistência sanitária. |
||
01. Reintegros de assistência sanitária. |
|||
02. Outros serviços de assistência sanitária. |
|||
03. Convénios com universidades. Vagas vinculadas. |
|||
27 |
Publicações. |
||
270 |
Edições e distribuições. |
CAPÍTULO III. GASTOS FINANCEIROS
3 |
Gastos financeiros. |
||
30 |
Dívida pública e empresta-mos. |
||
300 |
Juros de dívida pública e empresta-mos. |
||
302 |
Diferenças de mudança. |
||
31 |
Gastos de emissão, formalización, modificação e cancelamento de dívida pública e empresta-mos. |
||
310 |
Gastos de emissão, modificação e cancelamento. |
||
34 |
De depósitos e fianças. |
||
340 |
Juros de depósitos. |
||
341 |
Juros de fianças. |
||
35 |
Juros de demora e outros gastos financeiros. |
||
352 |
Juros de demora. |
||
353 |
Diferenças de mudança por pagamentos em divisas. |
||
359 |
Outros gastos financeiros. |
CAPÍTULO IV. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
4 |
Transferências correntes. |
||
40 |
À Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||
400 |
À Administração do Estado. |
||
401 |
À Segurança social. |
||
402 |
A organismos autónomos do Estado. |
||
403 |
A empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||
41 |
À Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
43 |
A organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento, e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
430 |
A organismos autónomos. 00. Escola Galega de Administração pública. 01. Academia Galega de Segurança Pública. 02. Instituto Galego de Estatística. 03. Conselho Galego da Competência. 04. Instituto de Estudos do Território. 05. Instituto Galego de Habitação e Solo. 06. Instituto Galego de Consumo. 07. Serviço Galego de Saúde. 08. Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral. 09. Fundo Galego de Garantia Agrária. |
||
431 |
A entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. 00. Conselho Económico e Social. 01. Conselho Galego de Relações Laborais. |
||
432 |
A agências públicas autonómicas. 00. Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza. 01. Agência Galega de Emergências. 02. Centro Informático de Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contable. 03. Agência Tributária da Galiza. 04. Agência Galega de Infra-estruturas. 05. Instituto Galego de Promoção Económica. 06. Instituto Energético da Galiza. 07. Agência Galega de Inovação. 08. Agência Galega das Indústrias Culturais. 09. Agência Galega de Desenvolvimento Rural. 10. Instituto Galego de Qualidade Alimentária. 11. Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho. 12. Agência de Turismo da Galiza. 13. Agência Galega de Serviços Sociais. |
||
44 |
A sociedades públicas e outras entidades públicas intrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
440 |
A entidades públicas empresariais. 01. Entidade Pública Empresarial Águas da Galiza. 02. Portos da Galiza. |
||
441 |
A sociedades mercantis públicas autonómicas. 00. Redes de Telecomunicação Galegas, Retegal, S.A. 01. Sociedade Pública de Investimentos da Galiza. 02. Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama). 08. Xes Galiza Sociedade Xestora Entidades de Capital Risco, S.A. 09. Sodiga Galiza. Sociedade de Capital Risco. 10. Galiza Qualidade. 11. Sociedade Anónima de Gestão do Xacobeo. 13. Genética Fontao, S.A. 14. Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. 15. Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. 16. Parque Tecnológico da Galiza. 17. Gestão do Solo da Galiza-XESTUR, S.A. 18. Sotavento Galiza, S.A. 19. Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
||
442 |
A consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma. 01. Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística. 02. Centro de Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza. 04. Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza. 05. Consórcio Bibliotecas Universitárias. 07. Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e do Bem-estar. 08. Consórcio para a Gestão e Exploração da Rede Básica de Abastecimento às Câmaras municipais de Cervo y Burela. 09. Consórcio para a Gestão do Ciclo Urbano da Água do Louro. 10. Consórcio Provincial de Lugo de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 11. Consórcio Provincial de Pontevedra de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 12. Consórcio Comarcal de Valdeorras de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 13. Consórcio Comarcal de Verín de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 14. Consórcio Comarcal de Deza-Tabeirós de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 15. Consórcio Comarcal da Limia de Serviço contra Incêndios e Salvamento. 16. Consórcio Capacete Velho de Vigo. |
||
443 |
A fundações públicas autonómicas. 00. Fundação Desporto Galego. 01. Fundação Semana Verde da Galiza. 02. Fundação Galiza-Europa. 03. Fundação Rof Codina. 04. Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho. 05. Fundação Centro de Supercomputación da Galiza. 06. Fundação Exposições e Congressos da Estrada. 07. Fundação Feiras e Exposições de Lugo. 09. Instituto Feiral da Corunha. 10. Fundação Instituto Galego de Oftalmoloxía. 11. Fundação Escola Galega de Administração sanitária. 12. Urgências Sanitárias 061. 13. Centro de Transfusión da Galiza. 14. Fundação Galega de Medicina Xenómica. 15. Fundação Cidade da Cultura. 17. Fundação Galega para o Impulsiono da Autonomia Pessoal e a Atenção às Pessoas em Situação de Dependência. 18. Fundação Galega Formação para o Trabalho. 19. Centro Tecnológico da Carne. 20. Fundação Pública Centro Tecnológico do Mar (Cetmar). 21. Fundação Camilo José Zela. 22. Fundação Feiras e Exposições de Ourense. 23. Instituto Feiral de Vigo. 27. Fundação Agência Energética da Corunha (FAEPAC). 99. Outras fundações. |
||
444 |
A universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
445 |
A outras entidade públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
45 |
A comunidades autónomas. |
||
46 |
A corporações locais. |
||
47 |
A empresas privadas. |
||
48 |
A famílias e instituições sem fim de lucro. |
||
480 |
A famílias. |
||
481 |
A instituições sem fim de lucro. |
||
482 |
A concertos educativos. |
||
484 |
Quotas segurança social bolseiros |
||
489 |
A farmácias (receitas médicas). |
||
49 |
Ao exterior. |
CAPÍTULO V. FUNDO DE CONTINXENCIA
5 |
Fundo de continxencia. |
||
50 |
Fundo de continxencia. |
||
500 |
Fundo de continxencia. |
CAPÍTULO VI. INVESTIMENTOS REAIS
6 |
Investimentos reais. |
||
60 |
Investimento novo em infra-estruturas e bens destinados ao uso geral. |
||
600 |
Infra-estruturas de melhora da acessibilidade (estradas, ferrocarrís, portos, aeroportos e transportes). |
||
03. Expropiacións. |
|||
04. Obra nova por concessão. |
|||
601 |
Infra-estruturas de saneamento, protecção e melhora do meio natural (obras hidráulicas e meio natural). |
||
602 |
Infra-estruturas para subministración de energia (minaria, electricidade, gás). |
||
603 |
Infra-estruturas para o desenvolvimento das tecnologias da informação e as telecomunicações. |
||
604 |
Infra-estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do sector primário (infra-estruturas agrícolas, pesqueiras e florestais). |
||
605 |
Infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento empresarial (solo industrial, I+D, novas tecnologias). |
||
606 |
Infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do turismo e os serviços (turismo, comércio). |
||
607 |
Infra-estruturas e equipamentos social em matéria de habitação e urbanismo. |
||
608 |
Outros investimentos. |
||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
61 |
Investimento de reposición em infra-estrutura e bens destinados ao uso geral. |
||
– Mesmo desenvolvimento no nível de conceito que o artigo 60 (excepto 600.3 e 600.4). |
|||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
62 |
Investimento novo associado ao funcionamento operativo dos serviços. |
||
620 |
Investimentos em terrenos e bens naturais. |
||
621 |
Infra-estrutura e equipamentos social em matéria de sanidade. |
||
622 |
Edifícios e outras construções. |
||
623 |
Maquinaria, instalações e utensilios. |
||
624 |
Material de transporte. |
||
625 |
Mobiliario e utensilios. |
||
626 |
Equipamentos para processos de informação. |
||
628 |
Outro inmobilizado material. |
||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
63 |
Investimento de reposición associado ao funcionamento operativo dos serviços. |
||
630 |
Investimento em terrenos e bens naturais. |
||
631 |
Equipamento centros sanitários (planos de necessidades). |
||
– O resto do artigo 63 tem o mesmo desenvolvimento que o 62. |
|||
– Reservar-se-á o subconcepto 9 para achegas a SPI. |
|||
64 |
Gastos em investimentos de carácter inmaterial. |
||
640 |
Gastos em investimentos de carácter inmaterial. |
||
65 |
Infra-estrutura básica de apoio aos sectores produtivos. |
||
650 |
Outros investimentos. |
||
66 |
Investimentos derivados de encomendas de gestão. |
||
660 |
Da Comunidade Autónoma. |
||
661 |
De organismos autónomos e outros entes públicos de consulta e asesoramento. |
||
662 |
De agências públicas autonómicas. |
||
663 |
De outros entes públicos. |
CAPÍTULO VII. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
7 |
Transferências de capital. |
||
70 |
À Administração geral e organismos públicos do Estado. |
||
700 |
À Administração do Estado. |
||
701 |
À Segurança social. |
||
702 |
A organismos autónomos do Estado. |
||
703 |
A empresas públicas e outros entes públicos do Estado. |
||
71 |
À Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
73 |
A organismos autónomos, entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento, e agências públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
730 |
A organismos autónomos (mesma desagregação que no conceito 430). |
||
731 |
A entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento (mesma desagregação que no conceito 431). |
||
732 |
A agências públicas autonómicas ( mesma desagregação que no conceito 432). |
||
74 |
A sociedades públicas e outras entidades públicas intrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
740 |
A entidades públicas empresariais. Mesma desagregação que o conceito 440. |
||
741 |
A sociedades mercantis públicas autonómicas. Mesma desagregação que o conceito 441. |
||
742 |
A consórcios participados maioritariamente pela Comunidade Autónoma. Mesma desagregação que o conceito 442. |
||
743 |
A fundações públicas autonómicas. Mesma desagregação que o conceito 443. |
||
744 |
A universidades públicas da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
745 |
A outras entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma. |
||
75 |
A comunidades autónomas. |
||
76 |
A corporações locais. |
||
77 |
A empresas privadas. |
||
78 |
A famílias e instituições sem fim de lucro. |
||
780 |
A famílias. |
||
781 |
A instituições sem fim de lucro. |
||
79 |
Ao exterior. |
CAPÍTULO VIII. ACTIVOS FINANCEIROS
8 |
Activos financeiros. |
||
80 |
Aquisição de dívida do sector público. |
||
800 |
Em curto prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
801 |
A longo prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
81 |
Aquisição de obrigações e bonos fora do sector público. |
||
810 |
Em curto prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
811 |
A longo prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
82 |
Concessão de empréstimos ao sector público. |
||
820 |
Empresta-mos em curto prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
821 |
Empresta-mos a longo prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
83 |
Concessão de empréstimos fora do sector público. |
||
830 |
Empresta-mos em curto prazo. |
||
831 |
Empresta-mos a longo prazo. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
84 |
Constituição de depósitos e fianças. |
||
840 |
Depósitos. |
||
00. Em curto prazo. |
|||
01. A longo prazo. |
|||
841 |
Fianças. |
||
00. Em curto prazo. |
|||
01. A longo prazo. |
|||
85 |
Aquisição de acções dentro do sector público. |
||
– Desenvolvimento por sectores. |
|||
86 |
Aquisição de acções fora do sector público. |
||
860 |
De empresas espanholas. |
||
861 |
De empresas estrangeiras. |
||
87 |
Achegas à conta de capital. |
||
870 |
Achega ao capital de entes de direito público. |
||
871 |
Achegas à conta de capital de sociedades mercantis. |
||
872 |
Achegas à conta de capital de consórcios participados maioritariamente. |
||
873 |
Achegas à conta de capital de fundações públicas da Comunidade Autónoma. |
||
874 |
Achegas à conta de capital de outros entes públicos. |
||
88 |
Fundo capital risco. |
||
880 |
Fundo capital risco. |
||
89 |
Fundo garantia de avales. |
||
890 |
Fundo garantia de avales. |
CAPÍTULO IX. PASIVOS FINANCEIROS
9 |
Pasivos financeiros. |
||
94 |
Devolução de depósitos e fianças. |
||
940 |
Devolução de depósitos. |
||
941 |
Devolução de fianças. |
||
95 |
Amortización de dívida pública e empresta-mos. |
||
950 |
Amortización de dívida pública e empresta-mos. |
||
951 |
Amortización dívida pública e empresta-mos diferenças de mudança. |
||
952 |
Devolução de empréstimos. |
||
96 |
Outras operações financeiras. |
||
960 |
Conversión, negociação, transformação ou substituição de operações de endebedamento. |
ANEXO III
Estrutura funcional e de programas
GRUPO I: ACTUAÇÕES DE CARÁCTER GERAL
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
1.1 |
Alta direcção da Comunidade Autónoma |
1.1.1 |
Alta direcção da Comunidade Autónoma |
111A |
Presidência da Xunta da Galiza |
111B |
Actividade legislativa |
||||
111C |
Controlo externo do sector público |
||||
111D |
Alto asesoramento da Comunidade Autónoma da Galiza |
||||
111E |
Relações exteriores |
||||
1.2 |
Administração geral |
1.2.1 |
Gestão da Administração geral |
121A |
Direcção e serviços geral de Administração geral |
121B |
Asesoramento e defesa dos interesses da Comunidade Autónoma |
||||
121C |
Relações institucionais |
||||
1.2.2 |
Modernização e qualidade da Administração autónoma |
122A |
Avaliação e qualidade da Administração pública |
||
122B |
Formação e aperfeiçoamento do pessoal da Administração da comunidade autónoma |
||||
1.2.3 |
Acção social em favor do pessoal da Administração |
123A |
Acção social em favor do pessoal da Administração |
||
1.2.4 |
Direcção, modernização e gestão da função pública |
124A |
Direcção, modernização e gestão da função pública |
||
1.3 |
Justiça |
1.3.1 |
Justiça |
131A |
Direcção e serviços geral de justiça |
1.4 |
Administração local |
1.4.1 |
Administração local |
141A |
Administração local |
1.5 |
Normalização linguística |
1.5.1 |
Fomento da língua galega |
151A |
Fomento da língua galega |
1.6 |
Processos eleitorais e órgãos de representação política |
1.6.1 |
Eleições e partidos políticos |
161A |
Eleições e partidos políticos |
GRUPO II: PROTECÇÃO CIVIL E SEGURANÇA CIDADÃ
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
2.1 |
Protecção civil e segurança |
2.1.2 |
Protecção civil |
212A |
Protecção civil e segurança da Comunidade Autónoma |
GRUPO III: PROTECÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
3.1 |
Acção social, e promoção social |
3.1.1 |
Gestão e administração de serviços sociais de promoção social |
311A |
Direcção e serviços geral de promoção social |
3.1.2 |
Acção social e integração social |
312A |
Protecção e inserção social |
||
312B |
Programas de prestações às famílias e à infância |
||||
312C |
Serviços sociais relativos às migracións |
||||
312D |
Serviços sociais de atenção às pessoas dependentes |
||||
312E |
Serviços sociais de atenção às pessoas maiores e com deficiência |
||||
312F |
Programas de solidariedade |
||||
312G |
Apoio à conciliación da vida laboral e pessoal e outros serviços de protecção social |
||||
3.1.3 |
Promoção social |
313A |
Serviços à juventude |
||
313C |
Serviços sociais comunitários |
||||
313D |
Protecção e apoio das mulheres que sofrem violência de género |
||||
3.2 |
Promoção do emprego e instituições do comprado de trabalho |
3.2.1 |
Gestão e serviços geral de emprego |
321A |
Direcção e serviços geral de emprego |
3.2.2 |
Emprego estável e de qualidade |
322A |
Melhora e fomento da empregabilidade |
||
322B |
Intermediación e inserção laboral |
||||
322C |
Promoção do emprego, do emprego autónomo e do comprado de trabalho inclusivo |
||||
3.2.3 |
Formação para o emprego |
323A |
Formação profissional desempregados |
||
323B |
Melhora da qualificação no emprego |
||||
3.2.4 |
Instituições do comprado de trabalho, riscos laborais e economia social |
324A |
Melhora da organização e administração das relações laborais e da economia social |
||
324B |
Melhora dos sistemas de saúde e segurança no trabalho |
||||
3.3 |
Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
3.3.1 |
Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
331A |
Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
GRUPO IV: PRODUÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE CARÁCTER SOCIAL
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
4.1 |
Sanidade |
4.1.1 |
Administração geral |
411A |
Direcção e serviços geral de sanidade |
4.1.2 |
Assistência sanitária |
412A |
Atenção especializada |
||
412B |
Atenção primária |
||||
4.1.3 |
Protecção e promoção da saúde |
413A |
Protecção e promoção da saúde pública |
||
4.1.4 |
Formação e qualidade do pessoal |
414A |
Formação de escalonados e posgraduados |
||
4.2 |
Educação |
4.2.1 |
Administração geral |
421A |
Direcção e serviços geral de educação |
4.2.2 |
Ensino e formação |
422A |
Educação infantil, primária e ESO |
||
422C |
Ensinos universitários |
||||
422D |
Educação especial |
||||
422E |
Ensinos artísticos |
||||
422G |
Ensinos especiais |
||||
422H |
Outros ensinos |
||||
422I |
Formação e aperfeiçoamento do professorado |
||||
422K |
Ensinos pesqueiros |
||||
422L |
Capacitação e extensão agroforestal |
||||
422M |
Ensino secundário e formação profissional |
||||
4.2.3 |
Promoção educativa |
423A |
Serviços e ajudas complementar dos ensinos |
||
423B |
Prevenção do abandono escolar |
||||
4.3 |
Cultura |
4.3.1 |
Administração geral |
431A |
Direcção e serviços geral de cultura |
4.3.2 |
Criação, promoção e difusão cultural e infra-estruturas |
432A |
Bibliotecas, arquivos, museus e equipamentos cultural |
||
432B |
Fomento das actividades culturais |
||||
432C |
Fomento do audiovisual |
||||
432D |
Publicações culturais |
||||
4.3.3 |
Protecção e promoção do património histórico, artístico e cultural |
433A |
Protecção e promoção do património histórico, artístico e cultural |
||
4.4 |
Desportos |
4.4.1 |
Promoção da actividade desportiva |
441A |
Promoção da actividade desportiva |
4.5 |
Habitação |
4.5.1 |
Acesso e qualidade da habitação |
451A |
Fomento da reabilitação e da qualidade da habitação |
451B |
Acesso à habitação |
||||
451C |
Direcção e serviços geral de habitação e solo |
||||
4.6 |
Outros serviços comunitários e sociais |
4.6.1 |
Comunicação social |
461A |
Cobertura informativa e apoio à comunicação social |
461B |
Radiodifusión e TVG |
GRUPO V: PRODUÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE CARÁCTER ECONÓMICO
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
5.1 |
Infra-estruturas |
5.1.1 |
Administração geral |
511A |
Direcção e serviços geral de território e infra-estruturas |
5.1.2 |
Infra-estruturas do transporte |
512A |
Ordenação e inspecção do transporte |
||
512B |
Construção, conservação e exploração de estradas |
||||
5.1.3 |
Portos |
513A |
Construção, conservação e exploração portuária |
||
5.1.4 |
Infra-estruturas pesqueiras |
514A |
Infra-estruturas pesqueiras |
||
5.1.5 |
Outras infra-estruturas |
515A |
Outras infra-estruturas |
||
5.2 |
Ordenação do território |
5.2.1 |
Urbanismo e ordenação do território |
521A |
Urbanismo |
5.3 |
Promoção de solo para actividades económicas |
5.3.1 |
Promoção de solo para actividades económicas |
531A |
Promoção de solo para actividades económicas |
5.4 |
Actuações ambientais |
5.4.1 |
Ambiente |
541A |
Direcção e serviços geral de ambiente |
541B |
Conservação da biodiversidade e posta em valor do meio natural |
||||
541C |
Protecção e melhora do meio natural marítimo |
||||
541D |
Controlo ambiental e gestão de resíduos |
||||
541E |
Conhecimento do ambiente e fomento da sustentabilidade |
||||
5.4.2 |
Ciclo da água |
542A |
Planeamento e gestão hidrolóxica |
||
542B |
Infra-estruturas e gestão de abastecimento e saneamento |
||||
5.5 |
Actuações e valorización do meio rural |
5.5.1 |
Infra-estruturas, equipamento e prevenção |
551A |
Infra-estruturas e equipamentos no meio rural |
551B |
Acções preventivas e infra-estrutura florestal |
||||
5.6 |
Investigação, desenvolvimento e inovação |
5.6.1 |
Investigação, desenvolvimento e inovação |
561A |
Plano galego de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológico |
561B |
Investigação universitária |
||||
561C |
Investigação sanitária |
||||
5.7 |
Sociedade da informação e do conhecimento |
5.7.1 |
Fomento da sociedade da informação e do conhecimento |
571A |
Fomento da sociedade da informação e do conhecimento |
5.8 |
Informação estatística básica |
5.8.1 |
Suportes estatísticos |
581A |
Elaboração e difusão estatística |
GRUPO VI: REGULAÇÃO ECONÓMICA DE CARÁCTER GERAL
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
6.1 |
Actuações económicas gerais |
6.1.1 |
Administração geral |
611A |
Direcção e serviços geral de fazenda |
6.1.2 |
Regulação económica geral |
612A |
Planeamento, elaboração de orçamentos e coordenação económica. |
||
6.1.3 |
Defesa da competência |
613A |
Defesa da competência |
||
613B |
Ordenação, informação e defesa do consumidor |
||||
6.2 |
Actividades financeiras |
6.2.1 |
Administração financeira |
621A |
Administração financeira, tributária, patrimonial e de controlo |
621B |
Imprevistos e funções não classificadas |
GRUPO VII: REGULAÇÃO ECONÓMICA DE SECTORES PRODUTIVOS E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
|
Função |
|
Subfunción |
|
Programa |
7.1 |
Dinamización económica do meio rural |
7.1.1 |
Administração geral |
711A |
Direcção e serviços geral do meio rural |
7.1.2 |
Desenvolvimento rural |
712A |
Fixação de população no meio rural |
||
712B |
Modernização e diversificação do tecido produtivo rural |
||||
712C |
Fomento do asociacionismo agrário e divulgação da tecnologia agrária |
||||
7.1.3 |
Reforma das estruturas agrárias |
713A |
Mobilidade de terras agrárias improdutivas |
||
|
|
713B |
Ordenação das produções florestais |
||
|
|
713C |
Implantação de sistemas produtivos agrários sustentáveis |
||
|
|
713D |
Melhora da qualidade na produção agroalimentaria |
||
713E |
Bem-estar animal e sanidade vegetal |
||||
713F |
Regulação das produções agrárias e apoio à renda dos agricultores |
||||
7.2 |
Pesca
|
7.2.1 |
Administração geral |
721A |
Direcção e serviços geral de políticas pesqueiras |
7.2.2 |
Desenvolvimento da pesca |
722A |
Promoção social e divulgação da tecnologia pesqueira |
||
7.2.3 |
Modernização e transformação das estruturas pesqueiras |
723A |
Competitividade e melhora da qualidade da produção pesqueira e da acuicultura |
||
723B |
Regulação das produções e dos comprados da pesca |
||||
7.3 |
Indústria, energia e minaria
|
7.3.1 |
Administração geral |
731A |
Direcção e serviços geral de indústria |
7.3.2 |
Suporte da actividade industrial |
732A |
Regulação e suporte da actividade industrial |
||
7.3.3 |
Planeamento e produção energético |
733A |
Eficiência energética e energias renováveis |
||
7.3.4 |
Fomento da minaria |
734A |
Fomento da minaria |
||
7.4 |
Desenvolvimento empresarial |
7.4.1 |
Desenvolvimento empresarial |
741A |
Apoio à modernização, internacionalización e melhora da competitividade, inovação e productividade empresarial |
7.5 |
Comércio |
7.5.1 |
Comércio |
751A |
Ordenação, regulação e promoção do comércio interior da Galiza |
7.6 |
Turismo |
7.6.1 |
Turismo |
761A |
Coordenação e promoção do turismo |
GRUPO VIII: TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES LOCAIS
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
8.1 |
Transferências a entidades locais |
8.1.1 |
Transferências a entidades locais |
811B |
Transferências a entidades locais por participação nos ingressos da Comunidade Autónoma |
811C |
Outros suportes financeiros às entidades locais |
GRUPO IX: DÍVIDA PÚBLICA
Função |
Subfunción |
Programa |
|||
9.1 |
Dívida pública |
9.1.1 |
Dívida interior e exterior |
911A |
Amortización e gastos financeiros da dívida pública |
ANEXO IV
Classificação orgânica
Estrutura por departamentos e centros xestores
Ademais das entidades que se assinalam a seguir, poder-se-ão incluir aquelas outras que expressamente determine a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
– SECÇÕES
Secção 01. Parlamento.
Serviço 01. Parlamento.
Serviço 02. Provedor de justiça.
Secção 02. Conselho de Contas.
Serviço 01. Conselho de Contas.
Secção 03. Conselho da Cultura Galega.
Serviço 01. Conselho da Cultura Galega.
Secção 04. Presidência da Xunta da Galiza.
Serviço 10. Secretaria-Geral da Presidência.
Serviço 11. Direcção-Geral do Gabinete da Presidência.
Serviço 20. Secretaria-Geral de Meios.
Serviço 21. Direcção-Geral de Comunicação.
Serviço 30. Secretaria-Geral de Emigración.
Serviço 40. Secretaria-Geral para o Deporte.
Serviço A1. Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.
Serviço A2. Agência de Turismo da Galiza.
Sociedade mercantil. Sociedade Anónima de Gestão do Xacobeo.
Sociedade mercantil. Redes de Telecomunicação Galegas, Retegal, S.A.
Sociedade mercantil. Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A.
Fundação Desporto Galego.
Secção 05. Vice-presidência e Conselharia da Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Serviço 10. Vice-presidência.
Serviço 11. Secretaria-Geral da Igualdade.
Serviço 12. Assessoria Jurídica Geral.
Serviço 20. Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Serviço 21. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 22. Direcção-Geral de Justiça.
Serviço 23. Direcção-Geral de Administração Local.
Serviço 24. Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares.
Serviço 25. Direcção-Geral de Emergências e Interior.
Serviço 26. Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.
Serviço 27. Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa.
Serviço 28. Delegações territoriais da Xunta de Galicia.
Serviço 80. Escola Galega de Administração Pública.
Serviço 81. Academia Galega de Segurança Pública.
Serviço A1. Agência Galega de Emergências.
Fundação Semana Verde da Galiza.
Fundação Galiza-Europa.
Consórcio Provincial de Lugo de Serviço contra Incêndios e Salvamento.
Consórcio Provincial de Pontevedra de Serviço contra Incêndios e Salvamento.
Consórcio Comarcal de Valdeorras de Serviço contra Incêndios e Salvamento.
Consórcio Comarcal de Verín de Serviço contra Incêndios e Salvamento.
Consórcio Comarcal de Deza-Tabeirós de Serviço contra Incêndios e Salvamento.
Consórcio Comarcal da Limia de Serviço contra Incêndios e Salvamento.
Secção 06. Conselharia de Fazenda.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica e do Património.
Serviço 02. Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.
Serviço 03. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Serviço 05. Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.
Serviço 06. Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus.
Serviço 07. Direcção-Geral de Função Pública.
Serviço 80. Instituto Galego de Estatística.
Serviço 81. Conselho Galego da Competência.
Serviço A1. Centro Informático de Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contable.
Serviço A2. Agência Tributária da Galiza.
Serviço B1. Entidade pública instrumental de consulta ou asesoramento. Conselho Económico e Social.
Secção 07. Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
Serviço 03. Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.
Serviço 04. Direcção-Geral de Mobilidade.
Serviço 05. Direcção-Geral de Conservação da Natureza.
Serviço 06. Júri de Expropiacións da Galiza.
Serviço 80. Instituto de Estudos do Território.
Serviço 81. Instituto Galego de Habitação e Solo.
Serviço A1. Agência Galega de Infra-estruturas.
Ente público. Entidade Pública Empresarial Águas da Galiza
Sociedade mercantil. Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama).
Sociedade mercantil. Sociedade Pública de Investimentos da Galiza.
Sociedade mercantil. Gestão do Solo da Galiza-XESTUR, S.A.
Consórcio: Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.
Consórcio: Centro de Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza.
Consórcio para a Gestão e Exploração da Rede Básica de Abastecimento às Câmaras municipais de Cervo e Burela.
Consórcio para a Gestão do Ciclo Urbano da Água de Louro.
Consórcio Capacete Velho de Vigo.
Secção 08. Conselharia de Economia e Indústria.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Comércio.
Serviço 03. Direcção-Geral de Energia e Minas.
Serviço 80. Instituto Galego de Consumo.
Serviço A1. Instituto Galego de Promoção Económica.
Serviço A2. Instituto Energético da Galiza.
Serviço A3. Agência Galega de Inovação.
Sociedade mercantil. Xes Galiza S. Xestora Entidades de Capital Risco, S.A.
Sociedade mercantil. Sodiga Galiza. Sociedade de Capital Risco.
Sociedade mercantil. Galiza Qualidade, S.A.
Sociedade mercantil. Sotavento Galiza, S.A.
Empresa participada: Parque Tecnológico da Galiza.
Fundação Feiras e Exposições de Lugo.
Fundação Centro de Supercomputación da Galiza.
Fundação de Exposições e Congressos da Estrada.
Fundação Instituto Feiral da Corunha.
Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho.
Fundação Agência Energética da Corunha.
Secção 09. Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Serviço 10. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 20. Secretaria-Geral de Cultura.
Serviço 21. Direcção-Geral de Património Cultural.
Serviço 30. Secretaria-Geral de Política Linguística.
Serviço 40. Secretaria-Geral de Universidades.
Serviço 50. Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
Serviço 60. Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
Serviço A1. Agência Galega das Indústrias Culturais
Consórcio: Bibliotecas universitárias.
Consórcio: Agência Qualidade do Sistema Universitário.
Fundação Cidade da Cultura.
Fundação Camilo José Zela.
Fundação ROF Codina.
Secção 10. Conselharia de Sanidade.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Inovação e Gestão de Saúde Pública.
Serviço 80. Serviço Galego de Saúde.
Sociedade mercantil. Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A.
Fundação Instituto Galego de Oftalmoloxía.
Fundação Pública Escola Galega de Administração Sanitária.
Fundação Pública Urgências Sanitárias-061.
Fundação Pública Centro de Transfusión da Galiza.
Fundação Pública Galega de Medicina Xenómica.
Secção 11. Conselharia de Trabalho e Bem-estar.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 02. Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social.
Serviço 03. Direcção-Geral de Emprego e Formação.
Serviço 04. Direcção-Geral de Política Social.
Serviço 05. Direcção-Geral de Família e Inclusão.
Serviço 06. Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado.
Serviço 80.Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.
Serviço B1. Ente público instrumental de consulta ou asesoramento. Conselho Galego de Relações Laborais.
Serviço A1. Agência Galega de Serviços Sociais.
Fundação Galega para o Impulsiono da Autonomia Pessoal e Atenção às Pessoas em Situação de Dependência.
Consórcio Galego de Serviços da Igualdade e do Bem-estar.
Fundação Galega Formação para o Trabalho.
Secção 12. Conselharia do Meio Rural e do Mar
Serviço 10. Secretaria-Geral Técnica.
Serviço 20. Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes.
Serviço 21. Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Serviço 22. Direcção-Geral de Produção Agropecuaria.
Serviço 30. Secretaria-Geral do Mar.
Serviço 31. Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.
Serviço 80. Fundo Galego de Garantia Agrária.
Serviço A1. Agência Galega de Desenvolvimento Rural.
Serviço A2. Instituto Galego de Qualidade Alimentária.
Serviço A3. Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza.
Entidade pública empresarial. Portos da Galiza.
Sociedade mercantil. Genética Fontao, S.A.
Sociedade mercantil. Empresa Pública Serviços Agrários Galegos, S.A.
Fundação Centro Tecnológico da Carne.
Fundação Centro Tecnológico do Mar (Cetmar).
Fundação Centro Tecnológico Agroalimentario de Lugo.
Secção 20. Conselho Consultivo da Galiza.
Serviço 01. Conselho Consultivo da Galiza.
Secção 21. Transferências a corporações locais.
Serviço 01. Transferências a corporações locais.
Secção 22. Dívida pública da Comunidade Autónoma.
Serviço 01. Dívida pública da comunidade autónoma.
Secção 23. Gastos de diversas conselharias.
Serviço 01. Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda.
Serviço 02. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Serviço 03. Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.
ANEXO V
Estrutura dos projectos de gasto
A totalidade dos créditos que figuram no orçamento de gastos deverão configurar-se por códigos de projecto de gasto, baixo os quais se identificam as unidades básicas de gasto.
Percebe-se por projecto de gasto a unidade básica de elaboração de orçamentos perfeitamente identificable, cuja execução se efectua com cargo a uma ou várias aplicações orçamentais, e se estenda a um ou mais exercícios, de tal forma que, ainda que agrupe gastos de diferente natureza económica, persigam uma mesma finalidade.
1. Elementos do código de projecto.
a) Código. Cada projecto de gasto identificará por um código numérico que possibilitará o seguimento da sua execução orçamental, razão pela que não se poderá variar durante a vinda deste.
Constará de oito díxitos: os quatro primeiros determinarão o ano de origem do projecto, e os quatro seguintes serão um número secuencial que asigna automaticamente o sistema informático.
b) Denominación. A denominación do projecto deverá ser concreta, sintética e precisa, devendo deduzir-se desta o tipo de actuação.
c) Objectivo estratégico e operativos. Deve identificar-se o objectivo estratégico a que serve e o operativo que colabora a atingir.
Um projecto só poderá associar-se a um objectivo operativo, mas um objectivo operativo poderá materializarse através de vários projectos de gasto.
d) Indicadores. Para medir a consecução de cada objectivo operativo, existem definidos indicadores de realização, pelo que cada projecto deverá ter associados indicadores, nos que se estimará o valor previsto, de modo que permita avaliar o seu grau de realização, assim como o contributo à consecução do objectivo a que está associado.
e) Vixencia do projecto. Determinará o âmbito temporário a que se estende a execução orçamental do mesmo, podendo ser anual ou ter uma duração superior.
f) Responsável pelo projecto. Determinará o centro xestor (secção) que executa o projecto.
g) Financiamento do projecto. Indicará a fonte de financiamento do projecto.
– Fundos finalistas. Através da linha de financiamento.
– Fundos europeus. Com indicação do tipo de fundo a que se refere (eixo, medida.).
– Fundo de Compensação Interterritorial.
– Fundos próprios.
2. Criação dos códigos de projecto.
A criação dos códigos de projecto poderá realizá-la o órgão xestor no momento da elaboração do anteprojecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, através da aplicação de elaboração dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, utilizando a tela PRA11.-Orçamento por projectos, e de acordo com as instruções que dite a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
3. Superproxectos de gasto.
Os superproxectos configuram-se como uma unidade de agrupamento de projectos, de modo que agregam aos projectos que perseguindo a mesma finalidade é necessário individualizar ao tratar-se de actuações ou fins de carácter singular que precisam um tratamento individualizado na elaboração de orçamentos de cada centro xestor.