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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Segunda-feira, 2 de junho de 2014 Páx. 24643

III. Outras disposições

Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

RESOLUÇÃO de 7 de maio de 2014 pela que se aprova a convocação ordinária para a obtenção da avaliação prévia à contratação de professorado pelas universidades do Sistema universitário da Galiza e se abre o prazo para a apresentação de solicitudes.

A Lei 6/2013, do Parlamento da Galiza, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza (LSUG), estabelece que é a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) a entidade que possui as competências em matéria de avaliação da qualidade, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, às cales se faz referência na própria LSUG, na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, modificada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril (LOU), assim como aquelas outras competências que se lhe possam atribuir pelo ordenamento jurídico.

Por outra parte, os estatutos da ACSUG, publicados mediante a Resolução de 10 de dezembro de 2008, da Direcção-Geral de Ordenação e Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, e o Decreto 326/2009, de 11 de junho, pelo que se modifica o 270/2003, de 22 de maio, regulador da ACSUG, configuraram a Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Habilitação (CGIACA) como o órgão superior em matéria de avaliação, competente para a elaboração dos protocolos e procedimentos específicos de avaliação e relatório.

Posteriormente, a Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 unificou a normativa existente relativa aos diferentes processos de avaliação e relatório atribuídos à ACSUG, prévios à contratação, progressão e consolidação do professorado universitário. Assim mesmo, esta ordem regula os supostos de validacións automáticas e estabelece o procedimento comum que se deve seguir nos diferentes processos de avaliação e relatório.

Finalmente a CGIACA, em virtude das competências que tem atribuídas, aprovou, mediante Acordo de 9 de novembro de 2010, o protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema universitário da Galiza (SUG), que substitui o anterior protocolo aprovado mediante Acordo de 10 de novembro de 2009.

De conformidade com o exposto, a presidenta do Conselho de Direcção da ACSUG, em virtude das competências que tem delegadas por Resolução de 21 de setembro de 2006 (DOG de 3 de outubro),

RESOLVE:

Primeira. Objecto

Aprova-se a convocação para a apresentação de solicitudes por parte dos interessados que desejem obter a avaliação para poder ser contratados como pessoal docente e investigador por alguma das universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza (SUG), como professorado contratado doutor, de universidade privada e axudante doutor, de conformidade com o disposto na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril; e que deve emitir a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG).

Segunda. Destinatarios

Poderão apresentar a sua solicitude todas aquelas pessoas que possuam o título de doutor e não se encontrem em nenhum dos supostos regulados no artigo 4 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 pela que se regula a avaliação e relatório da ACSUG prévios à contratação de professorado contratado doutor, axudante doutor, de universidade privada e colaborador.

Terceira. Formalización e apresentação das solicitudes

1. As solicitudes de avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 9 da citada Ordem de 17 de setembro de 2009, formalizarão no modelo de instância (anexo I) que se deverá cobrir digitalmente através da aplicação informática da ACSUG, à qual se poderá aceder através da página web www.acsug.es. Deverá indicar-se para qual ou cales das figuras contractuais se solicita a avaliação. Em caso que se solicite mais de uma figura, fá-se-á na mesma instância.

2. De acordo com o número 54 do anexo I da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dever-se-á realizar o pagamento da correspondente taxa administrativa pelas actuações relacionadas com as avaliações ou relatórios prévios à contratação do professorado universitário:

– Pela primeira figura contractual: 50 euros.

– Pela segunda figura contractual e terceira (por cada uma): 25 euros.

3. Uma vez coberta a instância na aplicação da ACSUG, e realizado o pagamento da taxa correspondente, poderá apresentar-se a solicitude destes dois modos:

a) Por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o DNI electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

b) Através de qualquer dos registros relacionados no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, uma vez impressa e devidamente assinada.

Quarta. Forma de pagamento das taxas administrativas

1. Os solicitantes poderão realizar o pagamento de um dos seguintes modos:

a) Pagamento presencial (modelo A ou AI):

Dever-se-á cobrir o modelo A ou AI e realizar o ingresso do montante da taxa que corresponda, em função do número de figuras solicitadas, em quaisquer das entidades financeiras colaboradoras autorizadas para a arrecadação de taxas e preços na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Pagamento telemático (modelo 730):

Dever-se-á aceder ao Escritório Virtual Tributário da Agência Tributária da Galiza e realizar o pagamento mediante cartão de crédito ou débito ou com cargo à conta bancária do solicitante (este último suposto se se dispõe de um certificado digital), obtendo o xustificante 730 correspondente.

2. Para qualquer esclarecimento ou informação sobre o pagamento da taxa os interessados poderão aceder à página web www.acsug.es.

Quinta. Admissão a trâmite, emenda e melhora da solicitude

1. Com independência da opção eleita para a apresentação da solicitude, será imprescindível, para a sua admissão a trâmite, a apresentação da seguinte documentação:

– Uma cópia do documento acreditativo da personalidade do solicitante (DNI ou equivalente) ou, se é o caso a autorização à ACSUG para consultar os seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade, de conformidade com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG de 13 de novembro).

– Uma cópia do xustificante do título de doutor.

– O xustificante do pagamento das taxas que correspondam, em função do número de figuras solicitadas.

A documentação a que se faz referência no parágrafo anterior poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A ACSUG poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Esta documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a ACSUG comprovará que as solicitudes cumpram com os requisitos exixidos nestas bases assim como no ponto primeiro do artigo 70 da citada lei e demais normativa específica de aplicação, necessários para admitir a trâmite as solicitudes. No caso contrário requerer-se-á ao interessado para que proceda à sua emenda de conformidade com o disposto no citado artigo 71 da Lei 30/1992. De não fazê-lo, considerar-se-á desistida a petição e arquivarase o expediente.

Sexta. Alegação e formalización dos méritos curriculares

O currículum vítae formalizará no formato digital disponível na aplicação informática à qual se poderá aceder através da página web www.acsug.es. Só se valorarão os méritos que apareçam alegados no currículum vítae cobertas deste modo. Em caso que um mérito seja susceptível de ser alegado em diferentes epígrafes do currículum vítae, o interessado elegerá o lugar onde deseja que aquele seja valorado.

Sétima. Justificação dos méritos curriculares

1. A documentação xustificativa dos méritos curriculares alegados dever-se-á apresentar em suporte digital (DVD, CD-ROM, pendrive). A ordem de apresentação deverá coincidir com as epígrafes do currículum vítae. Achegar-se-á uma cópia desta documentação digital, com independência do número de figuras contractuais para as quais se solicite a avaliação.

Em caso que se opte pela apresentação da solicitude através da sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és, ao apresentar a justificação dos méritos curriculares, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro da electrónica.

2. Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes não se admitirá nenhuma documentação xustificativa dos méritos curriculares. As correspondentes avaliações fá-se-ão com base nos xustificantes dos méritos que apresentem os interessados ata esse momento, sem prejuízo do qual, a ACSUG poderá requerer dos solicitantes os esclarecimentos e concretizações que considere oportunas.

3. Com a excepção dos documentos indicados na base quarta, não se admitirá nenhum documento xustificativo em formato papel, sem prejuízo do qual, a ACSUG poderá solicitar ao interessado, ao longo da tramitação do procedimento, os originais ou cópias compulsadas da documentação achegada.

Tendo em conta que o solicitante assina uma declaração a respeito da veracidade dos dados que faz constar na instância e no currículum vítae, assim como de toda a documentação xustificativa que junta à solicitude, os interessados assumirão as responsabilidades que possam derivar das inexactitudes que constem nestes documentos.

4. Os solicitantes deverão justificar do modo mais ajeitado e completo possível a realização dos méritos curriculares alegados. Sem prejuízo do anterior, os méritos que se relacionam a seguir somente serão tidos em conta quando se justifiquem do modo que expressamente se indica:

– A docencia universitária regrada justificar-se-á com um certificado da autoridade académica competente emitido pela universidade em que se emprestasse aquela, no qual deverão constar as matérias e o número de horas ou créditos dados.

– O expediente académico justificar-se-á através de um certificado expedido pela autoridade competente, em que figurará a nota média calculada segundo o sistema estabelecido no Real decreto 1125/2003, pelo que se estabelece o sistema europeu de créditos e o sistema de qualificação nos títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

– Os cursos e mestrados recebidos justificar-se-ão com o correspondente certificado em que conste o número de horas destes.

– As bolsas e as ajudas acreditar-se-ão através da credencial emitida pelo organismo pagador destas.

– Os projectos e contratos de investigação competitivos e não competitivos justificarão com a documentação em que conste a sua concessão por parte do organismo pagador, as características, o posto ocupado como membro do projecto e o seu carácter internacional, nacional, autonómico, interuniversitario ou interdepartamental.

– A actividade profissional desenvolvida justificar-se-á prioritariamente com a apresentação da cópia dos correspondentes contratos de trabalho e o certificado de vida laboral da Segurança social.

– Para acreditar livros, artigos e demais publicações será suficiente com entregar uma cópia escaneada da primeira e última folha, índice e folha onde figure o ISBN, ISSN, depósito legal, etc.

– No caso de publicações telemáticas, se são de acesso livre, assinalar-se-á o modo de acesso. Caso contrário juntar-se-á o arquivo da publicação em que figure o ISSN.

– No caso de trabalhos aceites e pendentes de publicação justificarão com a aceitação da editora ou organismo responsável da publicação.

Oitava. Prazo

O prazo para a apresentação das solicitudes será de 30 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Novena. Procedimento de avaliação

De conformidade com o estabelecido na alínea b) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, as avaliações realizar-se-ão de conformidade com o estabelecido para o efeito no protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema universitário da Galiza aprovado por acordo da Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Habilitação (CGIACA) o 9 de novembro de 2010, publicado na página web www.acsug.es.

Décima. Acordos de avaliação

De conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 e com o estabelecido no artigo 22 dos estatutos da ACSUG, corresponde-lhe à CGIACA a competência para a emissão das avaliações a que se faz referência na base primeira.

Os acordos serão motivados e notificarão aos solicitantes nos cinco meses seguintes ao encerramento do prazo de apresentação de solicitudes.

Décimo primeira. Recurso

Os acordos adoptados pela CGIACA esgotam a via administrativa pelo que, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, poderão ser impugnados em reposición ante o mesmo órgão que os ditou ou ser impugnados directamente ante a xurisdición contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Quem deseje interpor um recurso de reposición podê-lo-á fazer desde a mesma plataforma informática em que formalizou a sua solicitude. Este recurso, uma vez coberto telematicamente, deverá imprimirse, assinar-se devidamente e apresentar-se em qualquer dos registros indicados no artigo 38.4 da Lei 30/1992.

Décimo segunda. Protecção de dados de carácter pessoal

Nesta convocação cumpre-se com o indicado na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal (BOE nº 298, de 14 de dezembro), pondo em conhecimento dos interessados o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, que poderão exercer mediante escrito dirigido à Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, Lamas de Abade, s/n, CIFP Compostela, 5º andar, 15702 Santiago de Compostela (A Corunha).

Décimo terceira. Vigorada

A presente resolução terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2014

María Patrocinio Morrondo Pelayo
Presidenta da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

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