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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Segunda-feira, 2 de junho de 2014 Páx. 24746

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (933/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 933/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Balsa Rodríguez contra a empresa Ángela Eiroa Alonso-Turquesa Fiesta, a empresa Encarnación Alonso Mallo e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Reforço.

Sentença: 251/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 933/2013.

Candidato: María Jesús Balsa Rodríguez.

Letrado: Sr. Nogueira Esmorís.

Demandadas:

– Empresa Ángela Eiroa Alonso-Turquesa Fiesta.

– Encarnación Alonso Mallo.

Sentença nº 251/2014.

A Corunha, 6 de maio de 2014.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Jesús Balsa Rodríguez face à empresa Encarnación Alonso Mallo (Turquesa Fiesta), e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 526,76 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 38,31 euros/dia.

3º. Desestimo a demanda sobre despedimento formulada por María Jesús Balsa Rodríguez face à empresa Ángela Eiroa Alonso e, em consequência, absolvo-a dos pedimentos formulados face a ela.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Ángela Eiroa Alonso-Turquesa Fiesta, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 6 de maio de 2014

A secretária judicial