Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 933/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Balsa Rodríguez contra a empresa Ángela Eiroa Alonso-Turquesa Fiesta, a empresa Encarnación Alonso Mallo e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Reforço.
Sentença: 251/2014.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 933/2013.
Candidato: María Jesús Balsa Rodríguez.
Letrado: Sr. Nogueira Esmorís.
Demandadas:
– Empresa Ángela Eiroa Alonso-Turquesa Fiesta.
– Encarnación Alonso Mallo.
Sentença nº 251/2014.
A Corunha, 6 de maio de 2014.
Resolução:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Jesús Balsa Rodríguez face à empresa Encarnación Alonso Mallo (Turquesa Fiesta), e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 526,76 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 38,31 euros/dia.
3º. Desestimo a demanda sobre despedimento formulada por María Jesús Balsa Rodríguez face à empresa Ángela Eiroa Alonso e, em consequência, absolvo-a dos pedimentos formulados face a ela.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação à empresa Ángela Eiroa Alonso-Turquesa Fiesta, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 6 de maio de 2014
A secretária judicial