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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 22 de maio de 2014 Páx. 23022

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 29 de abril de 2014, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2014

Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, na sua reunião celebrada o dia 26 de março de 2014, adoptou o seguinte acordo:

De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído por Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza do dia 1 de outubro de 2013, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com o artigo 28.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ambas as partes as consideram solucionadas, sobre a base das seguintes considerações:

1º Ambas as partes coincidem em que o artigo 28.3 da citada Lei da Galiza 8/2013 deve ser interpretado no sentido de que o supracitado preceito se refere aos supostos em que, conforme o nosso ordenamento jurídico, proceda um convénio com acordo do administrado, e sem que, em nenhum caso, possam perceber-se afectadas ou alteradas as normas estatais sobre valoração do solo.

2º Em razão do acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com o artigo 28.3 da Lei 8/2013, de estradas da Galiza.

3º Comunicar este Acordo ao Tribunal Constitucional por qualquer dos órgãos mencionados no artigo 33.2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, para os efeitos que no próprio preceito se estabelecem, assim como inserir o presente Acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 2 de abril de 2014

Cristóbal Montoro Romero Alfonso Rueda Valenzuela
Ministro de Fazenda Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
e Administrações Públicas Administrações Públicas e Justiça