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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 22 de maio de 2014 Páx. 23126

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (752/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento 752/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Mercedes Boquete Codesido contra Fotocópias Maxin, S.L.U., Mutual Cyclops, Instituto Nacional da Segurança social (INSS), se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação.

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2014.

A anterior notificação, dirigida à codemandada Fotocópias Maxín, S.L., devolvida com resultado negativo por desconhecido, una-se. Consultem-se as bases de dados informáticas com o fim de descobrir novo domicílio desta.

O escrito apresentado pelo letrado Luis Manuel Rodero Díaz una-se e tenha-se por comparecido em nome e representação da demandado Mutual Midat Cyclops. Confírase deslocação do dito escrito às demais partes com o fim de que no prazo de três dias aleguem o que ao seu direito convenha.

Visto o resultado da indagación domiciliária notifique-se a presente diligência de ordenação à demandado Fotocópias Maxín, S.L. por meio de edito publicando esta resolução no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Una ao procedimento a publicação da declaração em situação de concurso de credores de Fotocópias Maxín, S.L. e notifique-se a presente resolução junto com a cópia da demanda e do decreto de espera à administradora concursal María Sierra Rodríguez com o fim de que no prazo de 3 dias alegue o que ao seu direito convenha.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxín, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2014

O/a secretário/a judicial