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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 22 de maio de 2014 Páx. 23120

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (915/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 915/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Allo Recarey contra Tórculo Artes Gráficas, S.A., Fotocópias Maxin, S.L.U., Fogasa, María Sierra Rodríguez, Unidixital, S.L., Randstad Empleo ETT, S.A., Campus Na Nuvem, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

Sentença.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2014.

Vistos por mim, Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 915/2013, sobre despedimento, seguidos por instância de Beatriz Allo Recarey, assistida do letrado Sr. Blanco Loberias, contra a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. (declarada em concurso, sendo nomeada administradora concursal María Sierra Domínguez), que devidamente citados não compareceram e contra as entidades Unidixital, S.L., que não compareceu neste acto malia estar devidamente citada, as entidades Tórculo Artes Gráficas, S.A., e Campus Na Nuvem, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Lobato Iglesias, e a entidade Randstad Empleo ETT, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Victoria e contra Fogasa, que não compareceu malia estar devidamente citada, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

Decisão que considerando a demanda interposta por instância de Beatriz Allo Recarey, assistida do letrado Sr. Blanco Loberias, contra a entidade Fotocópias Maxin, S.L.U. (declarada em concurso, sendo nomeada administradora concursal María Sierra Domínguez), que devidamente citados não compareceram e contra as entidades Unidixital, S.L., que não compareceu neste acto malia estar devidamente citada, as entidades Tórculo Artes Gráficas, S.A. e Campus Na Nuvem, S.L., assistidas pelo letrado Sr. Lobato Iglesias, e a entidade Randstad Empleo ETT, S.A., assistida pelo letrado Sr. Fernández Victoria, e contra Fogasa, que não compareceu malia estar devidamente citada, a improcedencia do despedimento, e condeno as entidades Tórculo Artes Gráficas e Campus Na Nuvem, de forma solidária, a optar pela imediata readmisión da trabalhadora (o que no seu caso lhe corresponderia à actual adxudicataria) no seu posto de trabalho com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber) a razão de 39,40 euros/dia ou, de ser o caso, ao aboação de 5.161,40 euros em conceito de uma indemnização.

Devo condenar e condeno as demais demandado a estar e passar por esta declaração.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxim, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2014

A secretária judicial