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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Sexta-feira, 16 de maio de 2014 Páx. 22137

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1266/2012).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1266/2012 desta secção, seguido por instância de Securitas Seguridad Espanha, S.A. contra a empresa Viproga, S.A. e Manuel Antonio González Ferro, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, com data de 21 de março de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«A sala acorda:

Que, desestimar o recurso de suplicação interposto por Securitas Seguridad Espanha, S.A. contra a sentença de 10 de outubro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, no procedimento 948/2009 sobre quantidades, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a qual se recorreu.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Viproga, S.A., expeço e assino este edito.

A Corunha, 21 de abril de 2014

A secretária judicial