María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 546/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Guillermo Pérez Pérez contra a empresa Estructuras y Obras da Galiza, S.L. (Esoga), Fundo de Garantia Salarial, Construcciones Pepe, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença: que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Guillermo Pérez Pérez contra Estructuras y Obras da Galiza, S.L., e a administração concursal de Estructuras y Obras da Galiza, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Estructuras y Obras da Galiza, S.L. e à sua administração concursal a que abone ao candidato a quantidade de 782,99 € líquidos pelos salários devindicados no mês de julho de 2012 e 7.247,3 € brutos pelos salários devindicados em dezembro de 2.012 e janeiro de 2013, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2012 e 2013, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais, e 20.298,26 € em conceito de indemnização derivada de despedimento objectivo por causas económicas.
Que devo desestimar e desestimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Guillermo Pérez Pérez face à entidade Construccions Pepe, S.L., a que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncioo, mando e assino.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação às empresas Estructuras y Obras da Galiza, S.L. (Esoga) e Construcciones Pepe, S.L., expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 22 de abril de 2014
A secretária judicial